TJMS - 0812108-81.2020.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 12:13
Transitado em Julgado em #{data}
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14/04/2023 10:18
Confirmada a intimação eletrônica
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04/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0812108-81.2020.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Recorrente: Noeli Farias dos Anjos Advogado: Adriana de Oliveira Melo (OAB: 15464/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EQUIPARAÇÃO DE ADICIONAL DE FUNÇÃO - AUXILIAR DE ENFERMAGEM E TÉCNICO DE ENFERMAGEM - IMPOSSIBILIDADE - PRINCIPIO DA LEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO VENCIMENTOS - SÚMULA VINCULANTE 37 - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
Busca a parte autora a condenação do Estado de Mato Grosso do sul ao pagamento das diferenças salariais decorrente da equiparação salarial dos auxiliares de enfermagem com os técnicos de enfermagem.
Em que pese suas alegações recursais a sentença de improcedência não merece reparos.
Inicialmente, observa-se que não ocorreu a extinção total do cargo de auxiliar de enfermagem, vez que a Lei Estadual nº 5.175/2018 determinou em seu artigo 56, inciso I que "Auxiliar de Enfermagem (função em extinção): permanecerão nesta função os servidores que realizaram concurso para auxiliar de enfermagem, admitidos até 5 de abril de 2006, e que até a data de vigência desta Lei não disponham do curso de técnico de enfermagem." Assim, tem-se que iniciou-se um processo de extinção, que não foi concluído, vez que os servidores que estão na função de auxiliar de enfermagem e não possuam curso de técnico devem permanecer na função.
Ressalta-se que conforme consta nos autos a autora não postulou tempestivamente, conforme a legislação, seu pedido para adequação ao cargo de técnico.
Cumpre frisar que que a Súmula Vinculante 37 dispõe que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Dessa forma, não se mostra possível determinar a equiparação do adicional de função da parte autora, auxiliar de enfermagem ao de técnicos de enfermagem.
Cumpre frisar ainda que a parte autora sequer demonstrou que vem atuando em desvio de função.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
03/04/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2023 15:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/03/2023 15:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2023 15:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/09/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 14:32
INCONSISTENTE
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13/09/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 02:12
Confirmada a intimação eletrônica
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13/09/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 11:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/09/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2022 13:54
Conclusos para decisão
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01/09/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:19
Distribuído por sorteio
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01/09/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 19:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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