TJMS - 0803409-19.2020.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803409-19.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelante: Hermes Costa Moreira Advogada: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644O/MT) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Apelado: Hermes Costa Moreira Advogada: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644O/MT) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - AFASTADA.
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL - DOENÇAS DEGENERATIVAS.
APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA DE INVALIDEZ TOTAL POR DOENÇA CONSEQUENTE DE DOENÇA QUE ACARRETE A PERDA DE SUA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE - LEGALIDADE - TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO - TEMA 1068.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL - DOENÇA DEGENERATIVA SEM RELAÇÃO DE CAUSA OU CONCAUSA COM AS ATIVIDADES LABORAIS - COBERTURA INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO DA REQUERIDA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A - CONHECIDO E PROVIDO.
Prescreve em um ano a ação de cobrança de seguro de vida, contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da invalidez.
Considerando que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu com a realização da prova pericial em juízo, afasta-se a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão de pagamento da indenização securitária.
Extrai-se das condições gerais do seguro que a cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total consequente de doença que acarrete a perda de sua existência independente.
Frise-se que os ministros da Segunda Seção Cível do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 185943/SP, fixaram tese no Tema 1068, no sentido de que "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica". É abusiva a cláusula que exclui da cobertura a invalidez decorrente de debilidade agravada pelo desempenho profissional.
Na hipótese, o autor não faz jus à cobertura por invalidez parcial permanente por acidente pessoal, pois a atividade laboral exercida perante a empresa estipulante não atuou comoconcausapara o agravamento das doenças degenerativas.
RECURSO DO REQUERENTE HERMES COSTA MOREIRA - PREJUDICADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Banco Bradesco e julgaram prejudicado o apelo de Hermes, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 18:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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11/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/05/2023 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 17:28
Inclusão em Pauta
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24/04/2023 08:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803409-19.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelante: Hermes Costa Moreira Advogada: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644O/MT) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Apelado: Hermes Costa Moreira Advogada: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644O/MT) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Sendo assim, por todas as razões acima esposadas, deve o feito ser remetido à respectiva Câmara, ao mesmo Desembargador, não sendo o caso de distribuição por sorteio, como constou da ficha processual, mas por vinculação ao órgão, em conformidade com os art. 158 e 930 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Assim, determino a remessa do feito ao Desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, membro da 3ª Câmara Cível, corrigindo-se, por conseguinte a distribuição. Às providências. -
10/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:45
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/04/2023 15:45
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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10/04/2023 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2023 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2023 15:13
Declarada incompetência
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05/04/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 01:07
INCONSISTENTE
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803409-19.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelante: Hermes Costa Moreira Advogada: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644O/MT) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Apelado: Hermes Costa Moreira Advogada: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644O/MT) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 11:00
Conclusos para decisão
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04/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:00
Distribuído por sorteio
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04/04/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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