TJMS - 0800726-75.2021.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 07:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800726-75.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Rádio Central de Cassilândia Ltda Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DE REVISÃO DE FATURA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO DE VALORES - COBRANÇA DE VALORE EXCESSIVO SEM JUSTIFICATIVA - REVELIA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA - SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Presente o efeito da revelia, em relação aos fatos deduzidos nos autos, o réu revel poderá somente se manifestar em sede de apelação quanto às matérias de ordem pública e questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas, que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão.
II - De outro lado, correta a sentença que acolheu o pedido revisional de fatura, quando não demonstrado pela concessionária de serviço público fatos que justifiquem a cobrança de energia elétrica em valor exorbitante à média de consumo, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova conforme o Código de Defesa do Consumidor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
30/03/2023 16:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/12/2022 02:36
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 02:35
INCONSISTENTE
-
07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:11
Distribuído por sorteio
-
06/12/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 21:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049511-90.2019.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fabio Santos da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2020 15:03
Processo nº 0800890-36.2020.8.12.0052
Qmc Telecom do Brasil Cessao de Infraest...
Joao da Costa
Advogado: Ricardo Jorge Velloso
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/09/2021 14:40
Processo nº 0800890-36.2020.8.12.0052
Qmc Telecom do Brasil Cessao de Infraest...
Joao da Costa
Advogado: Ricardo Jorge Velloso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/11/2020 23:24
Processo nº 0012474-30.1999.8.12.0001
Eduardo Augusto Nogueira Goncalves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Augusto Nogueira Goncalves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2023 11:24
Processo nº 0012474-30.1999.8.12.0001
Eduardo Augusto Nogueira Goncalves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/10/2020 15:39