TJMS - 0808143-47.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 08:05
Transitado em Julgado em #{data}
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25/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808143-47.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: Aparecida da Silva Dezem Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:46
INCONSISTENTE
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808143-47.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: Aparecida da Silva Dezem Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/04/2023 11:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 10:17
Conclusos para decisão
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20/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808143-47.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Aparecida da Silva Dezem Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVÁVEL FRAUDE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI FIRMADO PELA PARTE AUTORA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS INEXISTENTES - VALOR COBRADO ÍNFIMO - LONGO LAPSO DECORRIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso dos autos, conquanto tenha a parte ré colacionado aos autos uma Cédula de Crédito Bancário em nome da parte autora, tem-se que o referido documento se encontra assinado, enquanto que as provas existentes no feito indicam que a demandante é analfabeta, inferindo-se, então, a ocorrência de fraude.
Aliás, do cotejo do documento pessoal apresentado quando da realização do contrato e do documento pessoal apresentado com a exordial, percebem-se nítidas divergências, novamente indicando a existência de algum tipo de fraude.
Quando a instituição financeira efetua descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário sem comprovação da realização do contrato respectivo, impõe-se condená-la à devolução dos valores descontados irregularmente.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé da instituição financeira, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o que não restou demonstrado nos autos.
Da própria narrativa da autora é possível extrair que houve o desconto de apenas duas parcelas de R$ 19,00 cada.
Logo, o fato de ter havido descontos indevidos de pequena monta, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, não importa em dano moral, não gerando o dever indenizatório.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808143-47.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Aparecida da Silva Dezem Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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