TJMS - 0005266-07.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 17:42
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0005266-07.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Departamento de Estradas de Rodagem (Der) do Estado de São Paulo Advogado: Antonio Pitton (OAB: 35171/SP) Recorrido: Inajara Bianchi de Mattos Advogado: Defensoria Publica (OAB: 2/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUANTO A IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO - GRAFIA DA PLACA - ILEGIBILIDADE - INFRAÇÃO INSUBSISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Cumpre observar que, embora os atos administrativos em geral gozem de presunções de legitimidade e veracidade, essas não são absolutas e admitem prova em contrário.
No caso, a autora demonstrou pelo voucher de fls. 16-25, que se encontrava com sua família em Porto Seguro (BA), se mostrando verossímil a alegação de que não cometeu a infração de trânsito descrita às fls. 8-9, ocorrida no Estado de São Paulo.
Além disso, analisando detidamente o auto de infração de fls._31-32, verifico haver razoáveis dúvidas quanto à identificação do veículo envolvido na infração de trânsito questionada nos autos.
Isso porque não há, no aludido auto de infração de trânsito, outras informações acerca da identificação veicular tais como a marca, o modelo, a cor do veículo ou qualquer outro elemento que se possa concluir que era efetivamente o veículo da autora que circulava em rodovia sob a administração do Departamento de Estrada de Rodagem de São Paulo.
O único elemento constante do auto, que identifique o veículo da autora, é o número da placa grafada de forma dúbia/ilegível com dois quadrados nas letras iniciais "G-9963".
Nesse particular, embora a placa do veículo da autora seja OOG-9963, não é possível deduzir que os dois primeiros caracteres da placa grafada no auto de infração se refira efetivamente a vogal "O", notadamente porque a aludida vogal, em outros campos do auto, encontra-se grafada de forma arredondada.
Chama atenção ainda que, observando-se os outros elementos textuais constantes do auto de infração, os únicos caracteres grafados de forma quadrada são as letras "A" e "D", o que leva a crer que o verdadeiro veículo envolvido na infração contenha uma desses letras em sua placa.
Desse modo, diante da comprovada ausência de nitidez no único campo destinado à identificação do veículo (grafia da placa), alternativa não há senão tornar insubsistente a infração de trânsito questionada nos presentes autos, razão pela qual mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e não provido. -
05/12/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 19:58
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 19:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 19:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/11/2023 18:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 02:23
INCONSISTENTE
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12/04/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0005266-07.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Departamento de Estradas de Rodagem (Der) do Estado de São Paulo Advogado: Antonio Pitton (OAB: 35171/SP) Recorrido: Inajara Bianchi de Mattos Advogado: Sem Advogado nos Autos (OAB: 2/MS) Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/04/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 21:21
Conclusos para decisão
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10/04/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/04/2023 18:47
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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10/04/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 05:32
INCONSISTENTE
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05/04/2023 05:32
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0005266-07.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Recorrente: Departamento de Estradas de Rodagem (Der) do Estado de São Paulo Advogado: Antonio Pitton (OAB: 35171/SP) Recorrido: Inajara Bianchi de Mattos Advogado: Sem Advogado nos Autos (OAB: 2/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
04/04/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:51
Conclusos para decisão
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04/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:42
Distribuído por sorteio
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04/04/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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