TJMS - 0800970-68.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Cintia Xavier Letteriello
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2023 16:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2023 16:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/08/2023 16:30 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            19/07/2023 18:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2023 02:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 22:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 17:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 17:52 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            03/07/2023 02:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            03/07/2023 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0800970-68.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Nara Leal Rodrigues Santile Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Recorrido: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AFASTADA - SERVIÇOS PÚBLICOS E ASSEMELHADOS - DANOS EM CALÇADA - CONSERTO - DETERMINADO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA - DANOS MORAIS - RECONHECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM - PLEITO DE MAJORAÇÃO - INVIÁVEL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO. 1.
 
 Há documentos inclusos que indicam a necessidade da benesse judiciária, competindo ao impugnante a prova em contrário, obrigação da qual não se desincumbiu, motivo pelo qual defiro a gratuidade à recorrente e, por conseguinte, rechaço a respectiva preliminar. 2.
 
 Os danos morais representam ofensas aos direitos da personalidade e traduzem abalos psíquicos que ferem direitos garantidos pela ordem jurídica.
 
 Para caracterização do evento indenizável, há de sê-lo incomum, digo, que ultrapassa os dissabores cotidianos a que todos estão sujeitos. 3.
 
 Na situação versada, o juízo de origem reconheceu o direito à indenização, fixando-a em R$ 1.000,00 ( mil reais ) diante do contexto fático. 4.
 
 Em análise aos elementos contidos no caderno processual, percebe-se que o valor reflete a extensão do danos (art. 944 do CC), além de consagrar o binômio reparação/caráter pedagógico, motivo pelo qual o pleito de majoração é inviável.
 
 Com efeito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos e, consequentemente, o recurso desprovido.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            30/06/2023 13:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2023 17:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2023 17:44 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            29/06/2023 17:44 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            06/06/2023 19:11 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            25/04/2023 08:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2023 02:35 INCONSISTENTE 
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                                            12/04/2023 02:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/04/2023 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0800970-68.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Nara Leal Rodrigues Santile Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Recorrido: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
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                                            11/04/2023 07:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2023 21:21 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2023 18:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 18:47 Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao} 
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                                            10/04/2023 18:47 Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência 
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                                            10/04/2023 17:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/04/2023 05:33 INCONSISTENTE 
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                                            05/04/2023 05:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/04/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/04/2023 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0800970-68.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Recorrente: Nara Leal Rodrigues Santile Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Recorrido: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
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                                            04/04/2023 13:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2023 12:49 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2023 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2023 12:41 Distribuído por sorteio 
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                                            04/04/2023 12:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2023 11:54 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Acórdão • Arquivo
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