TJMS - 0838336-32.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838336-32.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Falências,Recuperações, Insolv.e CP Cíveis Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Aldo Antonio Cemin Junior Advogado: José Cláudio Gravina Fadanelli (OAB: 56316/RS) Advogado: Keila Reichert (OAB: 56568/RS) Advogado: Keila Reichert (OAB: 50992/SC) Advogado: Fadanelli Sociedade de Advogados (OAB: 4914/RS) Advogado: Jonathan Piva de Almeida (OAB: 82314/RS) Apelada: Carolina de Souza Correa Advogado: João Paulo Pequim Taveira (OAB: 21321/MS) EMENTA - Apelação Cível - EMBARGOS DE TERCEIRO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRECEDÊNCIA DO BENEFÍCIO ECONÔMICO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de alteração da base de cálculos dos honorários advocatícios de sucumbência. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a ordem estabelecida pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015 "veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 3.
O posicionamento acima foi corroborado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), ao apreciar os REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, julgados em 16/3/2022, ao estabelecer o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC/2015, na hipótese em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, com a fixação das seguintes teses: ""i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 4.
O TJ-MS tem aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em julgados recentes, inclusive em sede de embargos de terceiro. 5.
No caso concreto, o recurso deve ser provido para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, que passará a incidir sobre o proveito econômico obtido - mensurável, na espécie - e não sobre o valor atualizado da causa. 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
04/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/03/2023 17:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 00:28
INCONSISTENTE
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11/11/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 16:45
Conclusos para decisão
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10/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:45
Distribuído por prevenção
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10/11/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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