TJMS - 0803626-83.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/07/2024 14:26
INCONSISTENTE
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01/07/2024 12:51
Baixa Definitiva
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01/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803626-83.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hedge Comércio de Terrenos Ltda (Representante Legal) Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Agravado: Moisés Carlos Camargo Cândido Advogado: Eduardo Alexandre dos Santos (OAB: 19813/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 56/68 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
22/01/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:39
Publicado #{ato_publicado} em 22/01/2024.
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21/01/2024 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/01/2024 15:00
Recurso Especial não admitido
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17/01/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 08:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/12/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803626-83.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hedge Comércio de Terrenos Ltda (Representante Legal) Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Agravado: Moisés Carlos Camargo Cândido Advogado: Eduardo Alexandre dos Santos (OAB: 19813/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/11/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2023 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803626-83.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hedge Comércio de Terrenos Ltda (Representante Legal) Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Recorrido: Moisés Carlos Camargo Cândido Advogado: Eduardo Alexandre dos Santos (OAB: 19813/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Hedge Comércio de Terrenos Ltda Repres.Legal Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803626-83.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hedge Comércio de Terrenos Ltda (Representante Legal) Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Recorrido: Moisés Carlos Camargo Cândido Advogado: Eduardo Alexandre dos Santos (OAB: 19813/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803626-83.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Hedge Comércio de Terrenos Ltda (Representante Legal) Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Embargado: Moisés Carlos Camargo Cândido Advogado: Eduardo Alexandre dos Santos (OAB: 19813/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803626-83.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Hedge Comércio de Terrenos Ltda (Representante Legal) Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Embargado: Moisés Carlos Camargo Cândido Advogado: Eduardo Alexandre dos Santos (OAB: 19813/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803626-83.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Hedge Comércio de Terrenos Ltda (Representante Legal) Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelante: Moisés Carlos Camargo Cândido Advogado: Eduardo Alexandre dos Santos (OAB: 19813/MS) Apelado: Moisés Carlos Camargo Cândido Advogado: Eduardo Alexandre dos Santos (OAB: 19813/MS) Apelado: Hedge Comércio de Terrenos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - MÉRITO - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - REJEITADA - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA - LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE DESPROVIDO.
I - Considerando-se que o pedido recursal que visa a compensação de benfeitorias em favor do promitente-comprador, ora réu, sem prévio debate em primeiro grau, consubstancia-se uma inovação de tese, inadmissível seu conhecimento neste Juízo recursal, sob pena de supressão de instância e afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa.
II - "O adimplemento substancial constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)".
Circunstância não verifica no caso dos autos.
Precedentes do STJ.
III - Relativamente à retenção de valores pela promitente-vendedora, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o fato de que o contrato vigorou por um período relativamente longo, assevera-se razoável que a parte autora retenha25% do montante adimplido pela parte ré.
IV - Cuidando-se de lote de terreno não edificado e inexistindo demonstração de proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como ausentes evidências de que o apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há falar em cobrança da taxa de fruição, ademais, quando sequer consta no contrato referida cobrança.
V - A comissão de corretagem só pode ser transferida ao consumidor no momento da contratação, com informação clara acerca dos valores e responsabilidades daí advindos.
VI - Na esteira da jurisprudência assente nesta Corte, "ataxaSELICnão serve de parâmetro para atualizar o valor da compensação por danos morais devido pela ré à autora, porque seus percentuais são variáveis e não se coaduna com o fim a que se destinam os juros moratórios." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar de inovação recursal, conheceram em parte do recurso de Moisés Carlos Camargo Cândido e integralmente do recurso de Hedge Comércio de Terrenos Ltda e negaram-lhes provimento, nos termos do voto do Relator -
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803626-83.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Hedge Comércio de Terrenos Ltda (Representante Legal) Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelante: Moisés Carlos Camargo Cândido Advogado: Eduardo Alexandre dos Santos (OAB: 19813/MS) Apelado: Moisés Carlos Camargo Cândido Advogado: Eduardo Alexandre dos Santos (OAB: 19813/MS) Apelado: Hedge Comércio de Terrenos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Em respeito ao que dispõem o art. 9º e 10 do CPC/2015, impõe-se converter o julgamento do recurso em diligência para instar a parte ré, Moisés Carlos Camargo Cândido, a se manifestar acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões de f. 227-239, de não conhecimento do recurso por inovação recursal.
Intime-se. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803626-83.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Hedge Comércio de Terrenos Ltda (Representante Legal) Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelante: Moisés Carlos Camargo Cândido Advogado: Eduardo Alexandre dos Santos (OAB: 19813/MS) Apelado: Moisés Carlos Camargo Cândido Advogado: Eduardo Alexandre dos Santos (OAB: 19813/MS) Apelado: Hedge Comércio de Terrenos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Corrija-se a autuação do presente processo, levando-se em conta a existência de recurso adesivo interposto pelo autor Moisés Carlos Camargo Cândido (f. 210-217).
Na sequência, intime-se a parte ré-recorrida, para, querendo, apresentar resposta ao referido recurso, no prazo legal.
Sem prejuízo, intime-se o autor para ratificar as contrarrazões de f. 202-209, eis que o nome da parte apelada e o número dos autos indicados na respectiva peça não correspondem aos presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803626-83.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Hedge Comércio de Terrenos Ltda (Representante Legal) Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelado: Moisés Carlos Camargo Cândido Advogado: Eduardo Alexandre dos Santos (OAB: 19813/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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