TJMS - 0805339-72.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:59
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805339-72.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Kassila Hellen Rocha da Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONSTATADA - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA DA COMPRADORA - CLÁUSULA PENAL LIMITADA A 25% DAS PARCELAS PAGAS - RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA MANTIDA - OMISSÃO SANADA SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO DO APELO - RECURSO PROVIDO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Existindo tais falhas, é de se dar provimento ao recurso.
Conforme orientação do STJ, no tocante à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga.
Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1584963/RJ).
A restituição do valor pago de forma parcelada ensejaria verdadeiro enriquecimento sem causa da promitente vendedora.
Restituição em parcela única mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos sem alteração do resultado, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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23/05/2023 15:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/05/2023 14:44
Conclusos para decisão
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22/05/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805339-72.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Kassila Hellen Rocha da Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Tratando-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a embargada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal. -
11/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 01:10
INCONSISTENTE
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805339-72.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Kassila Hellen Rocha da Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:53
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805339-72.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Kassila Hellen Rocha da Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA PRECLUSÃO – ART. 100, CPC – PEDIDO NÃO CONHECIDO – MÉRITO – TAXA DE FRUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – TERRENO EM LOTEAMENTO DESPROVIDO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA – COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO RESP Nº 1599511/SP, DE REPERCUSSÃO GERAL – COMISSÃO NÃO ESTIPULADA NO CONTRATO PRINCIPAL – IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO POR ADITIVO CONTRATUAL – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM APLICADA A PARTIR DA DATA DE CADA DESEMBOLSO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
I – O art. 100, CPC estabelece que, tão logo seja deferida a gratuidade da justiça, caso a parte contrária não concorde com a concessão, deve apresentar prontamente sua impugnação, na peça processual subsequente (contestação, réplica, contrarrazões de recurso) ou até mesmo por simples petição, desde que apresentada no prazo de quinze dias e devidamente fundamentada.
A impugnação da gratuidade na apelação não deve ser conhecida em razão da preclusão.
II – Não há falar em retenção de taxa de fruição, pois o imóvel ao tempo da negociação, segundo os termos do contrato, era desprovido de infraestrutura, não havendo como a adquirente usufruir do bem.
III – O STJ firmou, através no REsp 1599511/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a tese de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
Não havendo previsão da cobrança no contrato principal, não pode ser imposta cobrança de comissão de corretagem em aditivo contratual, por não ter ocorrido nova transação comercial.
IV – Este Tribunal, como tantos outros, adota o IGPM como o índice que melhor recompõe o poder de compra da moeda, por ser formado por composição de outros índices, o que, a toda evidência, traz representatividade da inflação mais adequada, devendo as parcelas serem devolvidas à apelada corrigidas a partir de cada desembolso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805339-72.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Kassila Hellen Rocha da Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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