TJMS - 0804118-24.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 10:39
Transitado em Julgado em #{data}
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10/06/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/05/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804118-24.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Apelada: Maiza da Silva Souza Advogado: Eros Sant´anna Betoni (OAB: 348013/SP) Advogado: Leonardo Ferreira Borges (OAB: 25470/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ÁGUA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIGIDEZ DO LANÇAMENTO APÓS OMISSÃO NA AFERIÇÃO POR TRÊS MESES - DANO MORAL - CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, competia à prestadora de serviço público a comprovação da higidez da cobrança.
Hipótese em que a requerida se absteve de realizar a aferição do consumo de água por três meses, com posterior lançamento que destoa completamente do consumo mensal apresentado anterior e posteriormente à omissão.
Declaração de inexistência do débito.
II - Demonstrado que a autora teve de procurar a prestadora de serviços por diversas vezes na tentativa de solução da pendência, ficando impossibilitada de receber parentes para as festas de final de ano em decorrência da ameaça de corte no fornecimento de água e, bem assim, considerando-se a necessidade de contratação de empresas para busca de vazamentos internos, qua não foram localizados, deve ser reconhecida a ocorrência de danos morais indenizáveis.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 16:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 16:12
Inclusão em Pauta
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28/04/2023 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804118-24.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Apelada: Maiza da Silva Souza Advogado: Eros Sant´anna Betoni (OAB: 348013/SP) Advogado: Leonardo Ferreira Borges (OAB: 25470/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:35
Conclusos para decisão
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04/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:35
Distribuído por sorteio
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04/04/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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