TJMS - 0805037-79.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 12:13
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805037-79.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Recorrente: Maria Aparecida Ferreira Advogada: Paula Cristina Dias de Souza (OAB: 21586/MS) Advogado: Johanatann Gill de Araújo (OAB: 11649/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADAS - ENERGIA - FATURAS JÁ QUITADAS - COBRANÇA INDEVIDA DE MULTAS E ENCARGOS - DANO MORAL NÃO VERIFICADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
Inicialmente, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna os fundamentos da sentença.
Ademais, no caso em tela, restou demonstrado nos autos a hipossuficiência econômica da recorrente, conforme documentação anexada, portanto, a manutenção do benefício é a medida que se impõe.
No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o mero dissabor é incapaz de gerar dano moral.
Todavia, a partir do momento em que a conduta extrapola o razoável, essa situação gera sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno do inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera da razoabilidade para invadir a seara do efetivo abalo psicológico (Resp 139528/5/SP, 3° Turma, Relator Min.
Nancy Andrighi.
Julgado em 3-12-2013, DJU 12-12-2013).
No caso dos autos a parte autora não trouxe prova de fato constitutivo de direito a ensejar a condenação em indenização por danos morais.
Verifica-se que a mera cobrança indevida, não é capaz de demonstrar amargor ou ofensa a sua honra.
Ademais, nem sequer houve comprovação de que o nome da recorrente foi incluído no cadastro de inadimplentes ou ainda a existência de cobranças vexatórias.
Assim, a autora deveria demonstrar fatos que tenham gerado ofensa a sua honra, fato este que não foi demonstrado nos autos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
03/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 15:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/03/2023 08:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/02/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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19/02/2023 15:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/02/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/02/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/02/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/02/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/02/2023 02:41
INCONSISTENTE
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09/02/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 22:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/02/2023 22:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/02/2023 22:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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07/02/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 06:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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