TJMS - 0801153-06.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
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01/05/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/04/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801153-06.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Ronaldo Caceres de Souza Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Ronaldo Caceres de Souza Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE CONSUMIDORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO - REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a notificação prévia do consumidor sobre a negativação do seu nome; b) a justeza do valor da indenização por danos morais; c) o termo inicial dos juros de mora; e d) o valor dos honorários sucumbências. 2.
Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito, no endereço informado pelo credor.
Observada tal regra, não há prática de ato ilícito e, consequentemente, não há dever de indenizar. 3.
Não há necessidade de investigação da veracidade das informações pelo órgão arquivista. É de responsabilidade do credor as informações remetidas ao banco de dados, de modo que eventual responsabilidade civil só seria do credor informante. 4.
Na espécie, restou comprovada a prévianotificaçãodo consumidor antes da inclusão de seu nome nos cadastros da requerida, não havendo qualquer ato ilícito indenizável. 5.
Apelação Cível conhecida e provida, com inversão dos ônus de sucumbência.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM - RECURSO PREJUDICADO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a justeza do valor da indenização por danos morais; e b) o valor dos honorários sucumbenciais. 2.
Com a reforma da sentença, reconhecendo a licitude da conduta da ré, resta prejudicado o recurso da parte autora, que pretendia a majoração do valor dos danos morais. 3.
Apelação Cível da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da parte ré e, por consequência, não conheceram o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator .. -
19/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 17:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/04/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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15/04/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 19:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801153-06.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Ronaldo Caceres de Souza Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Ronaldo Caceres de Souza Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:16
Conclusos para decisão
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03/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:16
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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