TJMS - 0801442-51.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Drumond Gruppi (OAB 163781/SP) Processo 0801442-51.2022.8.12.0045 - Cumprimento de sentença - Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Boa Vista Serviços S.A., R$ 1.374,60 -
29/06/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 12:08
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801442-51.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Vicente Pereira da Silva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2023 17:01
Conclusos para decisão
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17/05/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801442-51.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Vicente Pereira da Silva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Atento ao que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 10:22
Determinada Requisição de Informações
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01/05/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/04/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801442-51.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Vicente Pereira da Silva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:55
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801442-51.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Vicente Pereira da Silva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Já decidiu o STJ no Tema 37 que "os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas." Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Conforme dispõe o art. 43, § 2º, do CDC, é inafastável a obrigação do órgão de proteção ao crédito de efetivar a notificação prévia do consumidor quanto à inscrição a ser realizada nos respectivos cadastros, bastando que órgão de proteção ao crédito comprove a postagem da correspondência, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 59 - REsp 1.083.291/RS.
No caso, considerando que a arquivista não comprovou nos autos o cumprimento do disposto no art. 43, § 2º do CDC, resta configurado dano moral, que decorre in re ipsa.
A condenação por danos morais não comporta redução.
Em se tratando de responsabilidade extrapatrimonial, conforme enunciado da Súmula 54/STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801442-51.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Vicente Pereira da Silva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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