TJMS - 0801588-14.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 14:55
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801588-14.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Márcio Rogério de Amorim Advogado: Roberio Rodrigues de Castro (OAB: 25736A/MS) Apelante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Apelado: Márcio Rogério de Amorim Advogado: Roberio Rodrigues de Castro (OAB: 25736A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - ação revisional de contrato C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - EXPRESSAMENTE CONTRATADA - ADMITIDA - TARIFA DE CADASTRO - AUSENTE ABUSIVIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - OBJETO DE CONTRATAÇÃO EM APARTADO - NÃO CARACTERIZA VENDA CASADA - JUROS MORATÓRIOS - LIMITE DE 1% AO MÊS - RESTITUIÇÃO SIMPLES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança. É legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente.
Não se evidencia caráter oculto da contratação do seguro prestamista quando foi objeto de pacto em apartado, dando-se conhecimento ao consumidor e notoriedade.
Os juros moratórios são limitados a 1% ao mês, a teor do que enuncia a súmula 379, do Superior Tribunal de Justiça Existindo quantia paga indevidamente e sem que esteja caracterizada a má-fé da instituição financeira, há de ser feita restituição na sua forma simples.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da parte autora e conheceram em parte e negaram provimento ao apelo da parte requerida, nos termos do voto do Relator -
03/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:33
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/04/2023 18:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 03:00
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801588-14.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Márcio Rogério de Amorim Advogado: Roberio Rodrigues de Castro (OAB: 25736A/MS) Apelante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Apelado: Márcio Rogério de Amorim Advogado: Roberio Rodrigues de Castro (OAB: 25736A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:25
Conclusos para decisão
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03/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:25
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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