TJMS - 0801759-68.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
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13/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801759-68.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Juvenal Lopes dos Santos Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – SÚMULA Nº 4/TJMS – INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO – IRRELEVÂNCIA – COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE, DO DANO DECORRENTE E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1.
Conforme tese jurídica fixada em incidente de uniformização de jurisprudência (autos de processo nº 0803120-96.2015.8.12.0029/50000), o qual resultou na edição da Súmula n. 4 deste Tribunal de Justiça, não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda relativa à cobrança de seguro vinculado ao DPVAT. 2.
A ausência de pagamento do prêmio do seguro obrigatório não constitui óbice para o recebimento da respectiva indenização. 3.
Comprovados, nos autos do processo, a existência do acidente de trânsito, o dano decorrente e o nexo de causalidade entre ambos, a vítima do acidente faz jus ao recebimento do seguro obrigatório, de acordo com o grau da invalidez.
Recursos não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
12/04/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 17:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/04/2023 09:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 03:00
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801759-68.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Juvenal Lopes dos Santos Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:25
Conclusos para decisão
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03/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:25
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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