TJMS - 0022235-55.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 11:28
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0022235-55.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Luzia Jesus da Silva Advogado: Elton Lopes Novaes (OAB: 13404/MS) Advogada: Daniele Battistotti Braga (OAB: 21237A/MS) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Luzia Jesus da Silva Advogado: Elton Lopes Novaes (OAB: 13404/MS) Advogada: Daniele Battistotti Braga (OAB: 21237A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - INDEVIDA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO - IMPOSSIBILIDADE - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ/APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a contratação, assim como a quantidade de parcelas descontadas da consumidora, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
II - A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser mantido para atender aos mencionados parâmetros.
III - Em relação a devolução dos valores indevidamente cobrados da autora, o entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que, em situações dessa natureza, não há razão para condenar a parte adversa à repetição em dobro, por não existir prova inequívoca da infringência da boa-fé objetiva.
IV - Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, estes deverão ter incidência a partir da citação, porquanto se trata de relação contratual, na forma do art. 405 do Código Civil, enquanto aquele da data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ.
V - Conforme disposição expressa do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos (...)".
Existindo condenação, este deve ser a base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios, merecendo reforma neste ponto a sentença recorrida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Banco e negaram provimento ao recurso de Luzia Jesus da Silva, nos termos do voto do Relator.. -
04/05/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/04/2023 14:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/04/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 01:23
INCONSISTENTE
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0022235-55.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Luzia Jesus da Silva Advogado: Elton Lopes Novaes (OAB: 13404/MS) Advogada: Daniele Battistotti Braga (OAB: 21237A/MS) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Luzia Jesus da Silva Advogado: Elton Lopes Novaes (OAB: 13404/MS) Advogada: Daniele Battistotti Braga (OAB: 21237A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/04/2023 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2023 13:09
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/04/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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