TJMS - 0800185-07.2016.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800185-07.2016.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Axa Seguros S/A Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) Embargado: Ed Carlos dos Santos Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA - PRETENSÃO DE ALTERAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E O INÍCIO DE SUA INCIDÊNCIA - MERA REDISCUSSÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO - RECURSO REJEITADO.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
No acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara Cível, sem qualquer vício, no sentido de apreciar o seu apelo e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pleito inaugural, fixando a correção monetária pelo IGPM-FGV, desde a celebração do contrato de seguro de vida até a data do efetivo pagamento.
Ora, no que concerne ao índice aplicado, o mesmo corresponde ao que este Tribunal utiliza quando da necessidade da atualização do valor devido, bem como quanto a forma de correção do valor devido, deve ser desde a data de início de vigência do seguro, em atenção ao teor da Súmula n. 632, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
03/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:25
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2023 09:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/04/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 01:29
INCONSISTENTE
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800185-07.2016.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Axa Seguros S/A Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) Embargado: Ed Carlos dos Santos Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 15:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/04/2023 15:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800185-07.2016.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Axa Seguros S/A Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) Advogado: Priscilla Akemi Oshiro (OAB: 304931/SP) Advogado: Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) Apelado: Ed Carlos dos Santos Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - DIREITO À INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - TEMA 1112, DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - JUROS DE MORA DA CITAÇÃO - SUCUMBÊNCIA DA RÉ - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Nos contratos de seguro de vida em grupo, é da estipulante o dever de informar ao segurado as condições gerais do ajuste, conforme entendimento do STJ - Tema 1112.
Por consequência, em relação à seguradora, prevalecem as regras limitativas e restritivas, de modo que o pagamento da indenização deve seguir o previsto no ajuste, inclusive no que se refere à incidência da tabela da Susep.
Em se tratando de pedido de indenização por invalidez permanente, há de ser observada a necessidade de perícia judicial e sua conclusão garantindo a proporcionalidade do pagamento quando não total.
A correção monetária pelo IGPM-FGV incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado.
O percentual dos juros moratórios deve corresponder a 1% ao mês, a contar da citação.
Por consequência, o ônus da sucumbência é integral da seguradora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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