TJMS - 0800909-23.2020.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 07:23
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800909-23.2020.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Apelada: Aparecida Domingos Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - REJEIÇÃO - OFENSA À DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA - INVALIDEZ LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO EXERCIDA - DOENÇA OCUPACIONAL - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA - CLÁUSULA LIMITATIVA - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, alegada nas contrarrazões, porquanto as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando a suplicante os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado, de modo que atendeu o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
Uma vez expressamente prevista a exclusão de cobertura no caso de doença ocupacional, não há como acolher a pretensão inicial.
A cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas, cobertura essa que não se confunde com a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença.
Para fins securitários, a doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho, estando este conceituado de forma restrita na apólice.
A seguradora somente tem o dever de indenizar nos casos em que ocorra os riscos previamente contratados e nos limites das garantias mencionadas na apólice, não lhe sendo oponível eventual falha no dever de informação, eis que está e de responsabilidade da contratante/estipulante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões, conheceram em parte e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
04/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:36
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido ou concedida
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29/03/2023 15:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/03/2023 12:35
Conclusos para decisão
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27/03/2023 12:34
Processo Desarquivado
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28/04/2022 22:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 02:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 08:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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27/04/2022 08:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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27/04/2022 08:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/04/2022 08:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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25/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 01:22
INCONSISTENTE
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20/04/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 15:30
Conclusos para decisão
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20/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:30
Distribuído por prevenção
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20/04/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 14:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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