TJMS - 0802949-75.2020.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802949-75.2020.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Alexandra Elias Vicente Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Advogado: Luiz Carlos Galindo Júnior (OAB: 7536/MS) Apelado: Mitsui Sumitomo Seguros S/A Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se a indenização contratada em seguro de vida subordina-se à prova da invalidez permanente, parcial ou total, e a perícia médica atesta a inexistência dessa condição, não faz a Requerente/Apelante jus à indenização securitária, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
04/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 14:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/10/2022 02:10
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 02:10
INCONSISTENTE
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04/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 13:07
Conclusos para decisão
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03/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:06
Distribuído por sorteio
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03/10/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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