TJMS - 0805145-43.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 09:24
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805145-43.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Suzana Fermino de Freitas Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES MANTIDA - CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS EM VALOR RAZOÁVEL E SUFICIENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Quando a instituição financeira efetua descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação e de ter disponibilizado o montante do empréstimo, impõe-se condená-la à devolução dos valores e também em indenização por danos morais por falha na prestação do serviço.
II- Não restando comprovada má-fé da instituição financeira, não há que se falar em restituição em dobro das parcelas.
III- Considerando a intensidade do dano e a repercussão da ofensa, bem como as condições econômicas das partes, e o lapso temporal entre o primeiro desconto efetuado e a data de ingresso da ação, o quantum indenizatório fixado na sentença deve ser mantido, visto que tal valor mostra-se razoável, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
IV- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 17:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/04/2023 17:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 03:15
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805145-43.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Suzana Fermino de Freitas Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:50
Conclusos para decisão
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03/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:50
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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