TJMS - 0002950-64.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 12:44
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0002950-64.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Recorrido: Pedro Nogueira Saldanha Advogado: Sem Advogado nos Autos (OAB: 2/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - COBRANÇA INDEVIDA E EXCESSIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela reclamada Anhanguera Educacional Participações S/A, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante Pedro Nogueira Saldanha, ora recorrido, declarando a inexistência do débito de R$ 3.438,12 (três mil quatrocentos e trinta e oito reais e doze centavos), condenando ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, alegando a ausência de dano moral, tratando-se de mero dissabor.
Destacou que não houve negativação.
Ressaltou a inexistência de comprovação dos danos morais alegados.
Argumentou que houve cobrança administrativa, através do serasa limpa nome, de modo que não houve a caracterização de dano moral, subsidiariamente requereu a redução do valor arbitrado.
Por fim, requereu provimento do recurso.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as empresas devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização.
Com efeito, conforme bem destacado pelo juízo de origem, a parte recorrente não impugnou a alegação do autor de que não efetuou a matrícula, nem se opôs ao pedido do autor de declaração da inexistência do débito, visto que não realizou a matricula de curso junto à instituição, limitando-se a afirma que não inscreveu o nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, a sentença ao analisar o pedido de dano moral considerou o seu caráter pedagógico diante da prática corriqueira e abusiva da empresa requerida de automaticamente matricular os alunos após estes realizarem o vestibular, de modo a criar uma dívida que o consumidor sequer tem ciência, para depois cobra-la incessantemente, como ocorreu no presente caso.
Assim, com todo respeito aos argumentos recursais, não houve a comprovação da existência de débitos pendentes de pagamento, de maneira que não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A condenação da prestadora de serviços é realmente devida, já que promoveu várias e constrangedoras cobranças sem a comprovação da legalidade dos débitos, fato que ensejou ao consumidor a desconfortável situação de inadimplência, o que justifica a indenização por danos morais.
No caso o dano moral decorrente da cobrança indevida incessante, onde há presumidamente abalo à dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade, restando a necessidade de reparação. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, observando, ainda, as condições sociais e econômicas das partes.
Sendo assim, a natureza e extensão do dano, bem como as condições socioeconômicas dos envolvidos demonstram que o valor da indenização está dentro dos norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual o quantum fixado não se mostra indevido.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Custas processuais pela recorrente, contudo deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante a ausência de apresentação de contrarrazões.
Presidiu o julgamento com voto a Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente e dele participaram o Juiz Márcio Alexandre Wust e o Juiz Atílio César de Oliveira Júnior. -
03/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 14:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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31/03/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/03/2023 16:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2023 13:43
Inclusão em Pauta
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01/09/2022 16:30
INCONSISTENTE
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30/08/2022 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 08:44
INCONSISTENTE
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30/08/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2022 11:14
Conclusos para decisão
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29/08/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:46
Distribuído por sorteio
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29/08/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 08:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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