TJMS - 0808885-93.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808885-93.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Máximo Enciso Cubilla Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Embargado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS ANTERIORES REJEITADOS - QUESTIONAMENTO QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - MERA REDISCUSSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis, segundo o artigo 1.022, Ie II, do Código de Processo Civil, quando houver no julgamento obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, ausente no acórdão combatido qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a respectiva súplica não deve ser provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
30/06/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2023 13:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/06/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 06:36
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 06:36
INCONSISTENTE
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808885-93.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Máximo Enciso Cubilla Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Embargado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/06/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:17
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808885-93.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargante: Máximo Enciso Cubilla Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Embargado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Máximo Enciso Cubilla Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÕES CÍVEIS, PROVIDAS EM PARTE - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - SUSPENSÃO DO FEITO - INDEFERIDA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - MERA REDISCUSSÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO - RECURSOS REJEITADOS.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Já ocorrido o julgamento sobre o Tema n. 1.112, pelo STJ, em que se baseia o pedido de suspensão do feito até a apreciação por aquela Corte, não se justificando mais tal pretensão, razão pela qual a preliminar de sobrestamento dos autos é indeferida.
No acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara Cível, sem qualquer vício, no sentido de apreciar o apelo da seguradora e do autor, inclusive, a tese de cerceamento de defesa e prescrição, dando-lhes parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando aquela ao pagamento da indenização securitária, bem como determinar a correção monetária desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, haja vista inexistir dúvida quanto a incapacidade permanente do demandante, passível da indenização postulada.
As pretensões dos embargantes, portanto, consistem na rediscussão do julgamento atacado e as conclusões ali chegadas, o que não justifica o acolhimento dos embargos de declaração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, refutaram a preliminar de contrarrazões e rejeitaram ambos os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808885-93.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargante: Máximo Enciso Cubilla Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Embargado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Máximo Enciso Cubilla Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Vistos, etc...
Em atenção ao artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes recorridas para, querendo, no prazo legal, manifestarem-se sobre os embargos opostos.
P.I.C-se.
Campo Grande, 19 de abril de 2023.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
19/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808885-93.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargante: Máximo Enciso Cubilla Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Embargado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Máximo Enciso Cubilla Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808885-93.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelante: Máximo Enciso Cubilla Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelado: Máximo Enciso Cubilla Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA, PRESCRIÇÃO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEITADAS - MÉRITO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - DIREITO À INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - TEMA 1112, DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
Entendendo o julgador que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia e que a realização de perícia contábil é desnecessária, não há que se falar cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.
Nos termos da posição deste Tribunal, não se exige prévio requerimento administrativo para os casos de cobrança de seguro privado.
Considerando que nos termos do artigo 206, § 1º, do Código Civil é de um ano o prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador, bem como que o inicio da contagem deste prazo é a data da ciência inequívoca do fato gerador da indenização, mas que no presente caso, a requerida não comprovou que o autor teve ciência inequívoca da invalidez permanente há mais de ano, bem como o conhecimento real sobre a enfermidade do autor se deu somente com a prova pericial produzida durante a tramitação deste feito, obviamente não há se falar em prescrição anual.
Nos contratos de seguro de vida em grupo, é da estipulante o dever de informar ao segurado as condições gerais do ajuste, conforme entendimento do STJ - Tema 1112.
Por consequência, em relação à seguradora, prevalecem as regras limitativas e restritivas, de modo que o pagamento da indenização deve seguir o previsto no ajuste, inclusive no que se refere à incidência da tabela da Susep.
Em se tratando de pedido de indenização por invalidez permanente, há de ser observada a necessidade de perícia judicial e sua conclusão quanto a invalidez parcial com pagamento proporcional.
A correção monetária pelo IGPM-FGV incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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