TJMS - 0801846-13.2022.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2025 10:27
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2025 22:21
Recebidos os autos
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04/06/2025 22:21
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2025 10:36
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2025 10:36
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2025 10:36
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
28/05/2025 10:02
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 16:41
Evolução da Classe Processual
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23/04/2025 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 16:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/04/2025 16:37
Processo Desarquivado
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23/04/2025 11:56
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 11:08
Transitado em Julgado em data
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04/04/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2023 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA OLIVEIRA AMORIM (OAB 52826/PR) Processo 0801846-13.2022.8.12.0010 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Macrei Muratori Barbosa - Sentença: Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido formulado na petição inicial, para o fim de declarar a nulidade da contratação temporária do autor na função de professor, por violação ao artigo 37, IX da Constituição Federal, com a condenação do requerido ao pagamento de férias proporcionais sobre os valores dos salários recebidos durante os períodos contratados, restringindo-se o pagamento aos períodos em que o autor efetivamente trabalhou no desempenho da função de professor temporário, observada a prescrição quinquenal e o limite temporal do art. 22, da LCE n. 87/2000, isto é, descontando as parcelas comprovadamente pagas após julho de 2019.
Com efeito, até 08/12/2021 os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 -PR e os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança e a partir de 09/12/2021 em observância à EC/113, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados pela Taxa Selic de uma única vez.
Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à autora, ou seja, desde o vencimento de cada parcela. É certo que bastam cálculos aritméticos para a apuração dos valores, não se tratando de sentença ilíquida que possa afastar a competência dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Registre-se a presente sentença, que deverá ser publicada no órgão oficial (DJ), ficando o requerente intimada por este ato.
Intime-se o requerido via malote digital.
Certificado o trânsito em julgado, e não havendo modificação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa. Às providências. -
03/04/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 00:22
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/03/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 05:43
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2023 05:42
Expedição de tipo de documento.
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08/03/2023 05:42
Autos entregues em carga ao destinatário.
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07/03/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 09:23
Expedição de tipo de documento.
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06/03/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 09:23
Julgado procedente o pedido
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01/03/2023 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/03/2023 13:21
Juntada de Petição de tipo
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09/02/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/02/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 14:52
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2022 01:02
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 03:42
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 01:32
Expedição de tipo de documento.
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16/11/2022 15:20
Expedição de tipo de documento.
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16/11/2022 13:19
Expedição de tipo de documento.
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16/11/2022 13:19
Expedição de tipo de documento.
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16/11/2022 13:19
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/11/2022 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
16/11/2022 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
16/11/2022 13:18
Autos entregues em carga ao destinatário.
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11/11/2022 21:03
Recebidos os autos
-
11/11/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 22:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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