TJMS - 0820935-49.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 07:12
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 06:58
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820935-49.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Otanazio Luiz de Carvalho Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) Advogado: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) Apelado: Caixa Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - SEGURO - PRELIMINAR PRESCRIÇÃO AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
II - Para que ocorra a reparação por danos morais, deve restar suficientemente comprovado nos autos os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, culpa, dano e nexo causal).
III - A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar fatos mínimos constitutivos de seu direito alegados na inicial (art. 373, I, CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/05/2023 10:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/04/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 01:28
INCONSISTENTE
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820935-49.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Otanazio Luiz de Carvalho Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) Advogado: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) Apelado: Caixa Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:50
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:50
Distribuído por sorteio
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04/04/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 06:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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