TJMS - 0801711-75.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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14/06/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801711-75.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Maria Helena dos Santos Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 1.061, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE REALIZADO – RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, inexistindo, por consequência, qualquer afronta ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, vez que a instituição financeira, por outros meios de prova, demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo, mesmo após a inversão do ônus da prova em seu desfavor.
II – Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do empréstimo consignado, bem como os requerimentos dele decorrentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação e a respectiva disponibilização do produto do mútuo na conta bancária da autora, reputando-se, via de consequência, válida a relação jurídica que existiu entre as partes.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/05/2023 15:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/04/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801711-75.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Maria Helena dos Santos Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:19
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:19
Distribuído por prevenção
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04/04/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/11/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 15:25
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 14:15
Transitado em Julgado em #{data}
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16/11/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 22:03
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/10/2021 01:55
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2021 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 16:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/10/2021 18:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/10/2021 02:31
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 02:31
INCONSISTENTE
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04/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 13:20
Conclusos para decisão
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01/10/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 13:20
Distribuído por sorteio
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01/10/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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