TJMS - 0802109-22.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802109-22.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Maria do Céu de Melo Aragão Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MÉRITO – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e dele se beneficiou, elidindo a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da parte autora por seu pagamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
05/04/2023 14:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/04/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 01:31
INCONSISTENTE
-
05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802109-22.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Maria do Céu de Melo Aragão Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:29
Distribuído por prevenção
-
04/04/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 15:58
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2021 15:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/10/2021 22:02
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 20:50
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2021 07:14
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
05/10/2021 10:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/10/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 00:38
INCONSISTENTE
-
05/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:05
Distribuído por sorteio
-
04/10/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 12:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810198-84.2022.8.12.0001
Thaina Correia de Souza
Associacao Paranaense de Cultura - Apc
Advogado: Suzana Sikora Piska
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2022 08:35
Processo nº 0806313-12.2021.8.12.0029
Boa Vista Servicos S.A.
Jessica Germano Matias
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/05/2023 10:55
Processo nº 0806313-12.2021.8.12.0029
Jessica Germano Matias
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/08/2021 16:30
Processo nº 0802808-70.2022.8.12.0031
Telefonica Brasil S.A
Sandrieli da Silva
Advogado: Iolanda Michelsen Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2023 14:15
Processo nº 0802808-70.2022.8.12.0031
Sandrieli da Silva
Telefonica Brasil S.A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/09/2022 13:30