TJMS - 0806313-12.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806313-12.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Jéssica Germano Matias Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022, do CPC, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
23/05/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806313-12.2021.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Jéssica Germano Matias Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Ante o exposto, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015.
P.I. -
22/05/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 13:48
Negado seguimento ao recurso
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22/05/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 08:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/05/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806313-12.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Jéssica Germano Matias Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:55
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806313-12.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Jéssica Germano Matias Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA PORE-MAIL- INVALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O envio de correspondência por e-mail não cumpre a exigência prevista no § 2.º do artigo 43 do CDC, evidenciando a ilicitude na negativação do nome do devedor em razão da ausência de prévia notificação.
Mantém-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por ser razoável e condizente com a demanda, sendo capaz de remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, além de terem sido observados os critérios delineados nas alíneas do § 2.º do art. 85 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806313-12.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Jéssica Germano Matias Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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