TJMS - 0801306-38.2019.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 06:27
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 06:27
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 06:27
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 06:27
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 06:27
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 06:27
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 06:27
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 06:27
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 06:27
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 06:27
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 06:27
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 06:27
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 06:27
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 19:13
Baixa Definitiva
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26/09/2023 19:06
Baixa Definitiva
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26/09/2023 15:50
Baixa Definitiva
-
26/09/2023 15:37
INCONSISTENTE
-
21/08/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801306-38.2019.8.12.0052/50001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Recorrido: Luiz Alberto Leite Advogado: Donizeti Ribeiro (OAB: 19130/MS) Interessado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 08:59
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2023.
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14/08/2023 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 17:19
Recurso Especial não admitido
-
03/08/2023 10:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801306-38.2019.8.12.0052/50001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Recorrido: Luiz Alberto Leite Advogado: Donizeti Ribeiro (OAB: 19130/MS) Interessado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 12:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801306-38.2019.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Embargado: Luiz Alberto Leite Advogado: Donizeti Ribeiro (OAB: 19130/MS) Interessado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos elencados na peça quando o julgador encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801306-38.2019.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Embargado: Luiz Alberto Leite Advogado: Donizeti Ribeiro (OAB: 19130/MS) Interessado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Em seguida, retornem conclusos. Às providências.. -
18/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801306-38.2019.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Embargado: Luiz Alberto Leite Advogado: Donizeti Ribeiro (OAB: 19130/MS) Interessado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801306-38.2019.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Apelado: Luiz Alberto Leite Advogado: Donizeti Ribeiro (OAB: 19130/MS) Interessado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - INOVAÇÃO RECURSAL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO.
Na fase postulatória, as partes devem apresentar o objeto do litígio, as razões do conflito e a tutela jurisdicional pretendida, limitando a atuação do julgador às teses formuladas na exordial e na contestação.
A parte apelante, embora tenha arguido em sua peça defensiva preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, não arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, vindo argui-la somente em sede recursal, o que não se pode admitir, cabendo-lhe apenas insistir na fundamentação e nos pedidos já formulados, porquanto já estabilizada a lide, sendo impossível dedução de pretensão nova, razão pela qual a preliminar arguida não deve ser conhecida, ante o reconhecimento da inovação recursal.
Presente a responsabilidade objetiva do apelante, bem como o dano moral puro e o respectivo nexo causal, evidente é o dever de indenizar.
Com relação ao quantum indenizatório, é cediço que o nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos na jurisprudência, doutrina e ao critério equitativo do Juiz.
Desta forma, sopesado todo o contexto desenvolvido no caso em tela, como também pelos parâmetros utilizados por esta Corte, tenho que a quantia fixada pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo juízo a quo, revela-se justa e razoável ao caso concreto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto da relatora..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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