TJMS - 0805429-80.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 15:59
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805429-80.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Alexsandro Vieira Dutra Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS – INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC – DO PREQUESTIONAMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II – São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
III – A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/05/2023 16:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2023 14:33
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805429-80.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Alexsandro Vieira Dutra Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Vistos, etc.
Intime-se o embargado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 1.023, § 2º c/c 219, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Campo Grande/MS, 25 de abril de 2023.
Des.
Ary Raghiant Neto Relator -
27/04/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 01:39
INCONSISTENTE
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805429-80.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Alexsandro Vieira Dutra Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:11
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805429-80.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Alexsandro Vieira Dutra Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Alexsandro Vieira Dutra Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE ALEXSANDRO VIEIRA DUTRA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.500,00 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja o direito à compensação por danos morais, os quais devem arbitrados em observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
Quantum indenizatório a título de dano moral mantido em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA – INDEVIDA - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO – APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385, DO STJ – IMPOSSIBILIDADE - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o órgão mantenedor de banco de dados quando a causa de pedir fundamenta-se na ausência de notificação prévia do consumidor, a qual deveria ter sido realizada por este (REsp 1.061.134/RS).
II – O envio de comunicação ao consumidor via e-mail não atende ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC, ensejando o direito à compensação por danos morais.
III - In casu, sopesado todo o contexto desenvolvido no caso em tela, tenho que o quantum fixado pelos danos morais em R$ 2.500,00 revela-se justo e razoável à reparação dos danos morais suportados pela parte autora, sem implicar enriquecimento injustificado.
IV – Rejeita-se a aplicação da Súmula 385 do STJ, posto que a apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de prévias anotações em nome da parte autora.
V – Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar aventada e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805429-80.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Alexsandro Vieira Dutra Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Alexsandro Vieira Dutra Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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