TJMS - 0805780-53.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 08:29
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805780-53.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Domingas Aparecida Lopes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – REGULARIDADE CONTRATUAL – COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – AUSÊNCIA DOS PREJUÍZOS RELATADOS NA EXORDIAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No instrumento de apelação cível há exposição dos fatos e fundamentos que prescindem a hipótese de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal.
Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a produção de prova pericial.
Conforme se depreende dos autos, ao contrário do que alega a parte autora, não se vislumbra no caso qualquer falha da prestação de serviço pelo banco recorrido, uma vez que foram acostados aos autos, documentos que embasam os descontos realizados no seu benefício previdenciário.
Em que pese a ausência de reconhecimento dos descontos por parte da apelante, da análise da documentação juntada pelo banco recorrido, é possível extrair que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois demonstrou que a apelante contratou o empréstimo consignado, bem como recebeu o valor emprestado e, em razão deste contrato, o valor foi regularmente descontado de seu beneficio previdenciário.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/04/2023 18:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/04/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 01:35
INCONSISTENTE
-
05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805780-53.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Domingas Aparecida Lopes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:31
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:31
Distribuído por prevenção
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04/04/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/11/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 16:57
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 16:44
Transitado em Julgado em #{data}
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22/10/2021 22:03
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2021 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 17:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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16/10/2021 17:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/10/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 01:37
INCONSISTENTE
-
04/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 10:10
Conclusos para decisão
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01/10/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 10:10
Distribuído por sorteio
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01/10/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 18:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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