TJMS - 0808222-26.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 11:25
INCONSISTENTE
-
18/11/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
13/11/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:24
Inclusão em Pauta
-
31/10/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:11
Distribuído por prevenção
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16/10/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808222-26.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: Dilma Rocha Mendes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS EM PROVENTOS C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO - OMISSÃO EXISTENTE QUANTO AO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IBPM/FGV - DEMAIS QUESTÕES - REDISCUSSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I- De uma análise dos autos, há omissão parcial no acórdão, que deve ser sanada por esta via estreita, nos termos do art. 1.022 do NCPC, sendo vedada a rediscussão de matéria já apreciadas por esta Corte.
II - Em se tratando de indenização oriunda de contrato de empréstimo declarado como não contratado, o entendimento jurisprudencial é de que o índice de correção monetária é o IGPM-FGV, por ser o que melhor reflete a recomposição do poder aquisitivo da moeda. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808222-26.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: Dilma Rocha Mendes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. -
05/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808222-26.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: Dilma Rocha Mendes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. -
01/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 08:30
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
22/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808222-26.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Dilma Rocha Mendes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Dilma Rocha Mendes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RELAÇÃO JURÍDICA – NÃO COMPROVADA – DANO MORAL – CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – FORMA SIMPLES – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORADO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO BANCO – NÃO PROVIDO 1.
A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo (art. 333, do CPC). 2.
Reconhecida a inexistência da dívida, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos, contudo de forma simples, pois ausentes os requisitos do artigo 42, do CDC, que autorizam a restituição em dobro. 3.
O valor da indenização deve atender determinados vetores que dizem respeito à pessoa do ofendido e do ofensor, partindo-se da medida do padrão sócio-cultural médio da vítima, avaliando-se a extensão da lesão ao direito, a intensidade do sofrimento, a duração do constrangimento desde a ocorrência do fato, as condições econômicas das partes,bem como a suportabilidade do encargo.
Deve-se ressaltar ainda a gravidade do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Logo, justo majorar a indenização dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante das particularidades dos autos e em respeito ao posicionamento deste Colegiado. 4.
Diante da ausência de relação jurídica entre as partes, os juros moratórios sobre o valor da indenização moral devem incidir desde a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão, Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, deram parcial provimento ao recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso da parte ré. -
19/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 10:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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16/05/2023 18:00
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
10/04/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 01:35
INCONSISTENTE
-
05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808222-26.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Dilma Rocha Mendes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Dilma Rocha Mendes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:40
Distribuído por sorteio
-
04/04/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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