TJMS - 0821147-41.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 15:02
Transitado em Julgado em #{data}
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27/05/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2023 01:28
Recebidos os autos
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27/05/2023 01:28
Confirmada a intimação eletrônica
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27/05/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821147-41.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Alfredo Vanderlei do Nascimento Advogada: Lucimar Galdino da Silva Benitez (OAB: 22853/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA PRISÃO INDEVIDA - HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO - AUTOR QUE CUMPRIA LIVRAMENTO CONDICIONAL - EVASÃO DO ESTABELECIMENTO PENAL DE REGIME ABERTO - AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO- DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O dano decorreu de ato do próprio autor (culpa exclusiva da vítima) que, apesar possuir a obrigação de se apresentar no Patronato Penitenciário, encontrando-o fechado por ocasião da pandemia de Covid-19, não procurou o setor/órgão responsável para cumprir as condições impostas quando do seu livramento condicional.
Restou, portanto, demonstrado que o autor somente foi submetido à nova prisão em decorrência do descumprimento das condições impostas para concessão do seu livramento condicional, de modo que quando a vítima do evento danoso for a única responsável pela sua causa, o Estado não poderá ser responsabilizado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/04/2023 15:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/04/2023 11:19
Confirmada a intimação eletrônica
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10/04/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821147-41.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Alfredo Vanderlei do Nascimento Advogada: Lucimar Galdino da Silva Benitez (OAB: 22853/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:35
Conclusos para decisão
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04/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:35
Distribuído por sorteio
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04/04/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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