TJMS - 0000815-86.2017.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 10:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/05/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000815-86.2017.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Cristopher Alves Moreira Advogado: Caio Contri Cavalheiro (OAB: 74295/PR) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO INCABÍVEL - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A incidência da minorante alusiva ao denominado tráfico privilegiado depende do preenchimento cumulativo dos requisitos elencados no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.434/06.
Por corolário, versando o caso sobre quantidade correspondente a 160.750 (cento e sessenta quilos, setecentos e cinquenta gramas) de maconha, utilização de um veículo Corsa Classic, adredemente preparado, de considerável valor no mercado, contando, ainda, com envolvimento de outras pessoas não identificadas, inclusive batedor, que fazia uso de uma VW Parati, tendo a droga como destino outra unidade da federação, pagamento de recompensa expressiva, em torno de R$ 5.000,00, afigura-se inverossímil pudesse a operação ter sido tratada açodadamente, sem um mínimo de organização e planejamento, trazendo a lume estrutura e traços organizacionais incompatíveis com o benefício enfocado.
A especificação do regime prisional inicial não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser concretamente fixado, cabendo ao julgador efetuar tal apreciação também à luz do art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, e, em se tratando de tráfico de entorpecentes, também à luz das preponderantes enfocadas no artigo 42 da Lei Antitóxicos.
Por conseguinte, despontando a gravidade concreta do caso, bem como a existência de ramificações em outra unidade da federação, para onde se destinava a droga, incabível se afigura a fixação de regime que não o fechado para o início do cumprimento da pena, a despeito da primariedade do recorrente, porquanto mais adequado à reprovação e, também, à prevenção por todos almejadas, sob pena de insuficiência da reprimenda. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso. -
12/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 14:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
12/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 09:18
Inclusão em Pauta
-
03/05/2023 20:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/04/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 10:50
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/04/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:16
INCONSISTENTE
-
11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000815-86.2017.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Cristopher Alves Moreira Advogado: Caio Contri Cavalheiro (OAB: 74295/PR) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 20:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 18:21
Distribuído por prevenção
-
05/04/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800518-60.2022.8.12.0006
Daiane Francisca Rodrigues
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Edson Gama da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/04/2023 09:41
Processo nº 0800518-60.2022.8.12.0006
Daiane Francisca Rodrigues
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Edson Gama da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/04/2022 11:50
Processo nº 0800096-16.2022.8.12.0029
Espolio de Therezinha Martins Castelan
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Iolanda Michelsen Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/04/2023 17:30
Processo nº 0800096-16.2022.8.12.0029
Espolio de Therezinha Martins Castelan
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Iolanda Michelsen Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2022 14:15
Processo nº 0028368-16.2017.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Dominique Ferreira Kosloski Bueno
Advogado: Graziela Yumi Miyauchi de Alencar
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/07/2017 17:48