TJMS - 0802311-96.2021.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 11:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2025 13:07
Desacolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2025 18:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:46
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS), Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB 89807/PR) Processo 0802311-96.2021.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Autor: Rozimeire Diniz Marques - Intima-se a parte exequente para manifestação, sobre a impugnação apresentada. -
06/12/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
15/11/2024 02:46
Decorrido prazo de parte
-
22/10/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS), Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB 89807/PR) Processo 0802311-96.2021.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Autor: Rozimeire Diniz Marques - Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Vistos etc. 1.Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, recebo o presente cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença exequenda, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º do CPC) ou para, querendo, apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia imediatamente após o transcurso do prazo para o pagamento (art. 525 do CPC). 3.
Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida.
Havendo depósito em Juízo e manifestação favorável da parte Exequente, expeça-se o necessário ao levantamento de valores em seu favor e conclusos para extinção.
Havendo insurgências ao pagamento, à parte executada. 4.
Inerte a parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo, incluindo a multa e os honorários advocatícios, bem como requerer providência específica para seguimento do cumprimento de sentença.
Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 5.
Caso haja pedido de penhora de valores ou restrição de transferência de veículos, façam-me os autos conclusos. 6.
Requerida a penhora de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada de eventual penhora realizada, observando-se o art. 212, §2º, CPC e eventual indicação de bens pela parte exequente (art. 523, §3º, do CPC). 7.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo a parte executada, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 525, §11, do CPC). 8.
Recaindo penhora sobre bens imóveis, intime-se acerca da penhora eventual cônjuge/convivente da parte executada (art. 842 do CPC). 9.
Cientifique-se a parte exequente da penhora para, querendo, promover o seu registro perante os órgãos competentes, atendendo o que dispõe o artigo 844 do CPC. 10.
Caso não sejam encontrados bens, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 11.
Inerte a parte exequente, em qualquer fase processual, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485,§1º,CPC).
Em caso de inércia, conclusos. 12.
Caso requerido, fica, desde já, autorizada a expedição pela Serventia de certidão de inteiro teor (§2º do art. 517, CPC) em favor da parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. 13.
Entabulado acordo, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo pactuado para pagamento (art. 922 do CPC), sem a necessidade de conclusão para homologação.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, consignando-se que de seu silêncio presumir-se-á a quitação e a demanda será extinta pelo pagamento. 14.
Requerida a suspensão do feito por até 01(um) ano, fica desde já deferida.
Findo o prazo, intime-se para dar andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 15.
Havendo requerimento de suspensão (art. 921, III, CPC), remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921,§1º, CPC), sem a necessidade de nova conclusão.
Findo o prazo sem manifestação, passará a correr a prescrição intercorrente e os autos permanecerão em arquivo pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, observando-se a prescrição do caso (arts. 206 e 206-A do Código Civil), ou até ulterior provocação da parte (art. 921, §§2º e 4º, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente (art. 921, §5º,CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/10/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:17
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 10:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/10/2024 03:05
Realizado cálculo de custas
-
11/09/2024 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 07:37
Realizado cálculo de custas
-
09/09/2024 16:49
Evolução da Classe Processual
-
05/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:41
Determinada Requisição de Informações
-
28/08/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2024 16:10
Processo Reativado
-
02/08/2024 12:16
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 12:16
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 16:59
Realizado cálculo de custas
-
30/07/2024 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 03:10
Decorrido prazo de parte
-
17/07/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 20:41
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:41
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
05/04/2023 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2023 13:30
Remetidos os Autos para destino.
-
05/04/2023 13:30
Remetidos os Autos para destino.
-
05/04/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 01:15
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2023 04:28
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2023 04:28
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2023 06:04
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 01:13
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2023 05:43
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2023 05:42
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2023 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:34
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:34
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:34
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2021 15:28
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2021 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/05/2021 19:29
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 09:19
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2021 05:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 08:01
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:09
Juntada de Petição de tipo
-
20/04/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 00:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/04/2021 00:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 15:45
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:45
Determinada Requisição de Informações
-
22/03/2021 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2021 23:40
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 23:40
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 16:39
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
19/03/2021 16:38
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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