TJMS - 1404728-89.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 15:46
Baixa Definitiva
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27/07/2023 15:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 07:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2023 07:25
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2023 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 11:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/06/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/05/2023 08:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/05/2023 15:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/05/2023 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2023 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/04/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 17:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/04/2023 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404728-89.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: M. de F.
P. de O.
Advogado: Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB: 257644/SP) Agravada: R.
C. da S.
K.
Agravado: M.
F.
S.
K.
CurEsp: Darvino Antônio Maciel Júnior (OAB: 3518/MS)
Vistos.
Maria de Fátima Peixoto de Oliveira agrava da decisão que indeferiu a penhora dos bens comuns do casal nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor de Rosana Cristina da Silva Kaninsky e outros.
Sustenta que Rosana e Manoel são casados desde 1998 pelo regime de comunhão parcial de bens e que a dívida constituída em 2014 se presume revertida em benefício do casal, razão pela qual pode ser deferida a penhora nas contas bancárias do cônjuge da agravada, conforme previsão dos artigos 789 e 790 do Código de Processo Civil.
Esclarece que ainda que o cônjuge não integre o polo passivo da demanda, em virtude da comunicação patrimonial (respeitando-se a meação) é possível a penhora para satisfação da dívida.
Ao final, pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e seu provimento para que seja deferida a penhora dos bens do cônjuge até satisfação do débito.
Decido.
Recebo o recurso no efeito suspensivo diante da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça no sentido de que a dívida se reverte em proveito do casal: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA PELO SISBAJUD - CÔNJUGE QUE FIGUROU COMO FIADOR DAEMPRESADA QUAL É SÓCIO - RESERVA DA MEAÇÃO - PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA - INCUMBE AOCÔNJUGEQUE PRETENDE DEFENDER SUA MEAÇÃO O ÔNUS DE PROVAR QUE A DÍVIDA NÃO REVERTEU EM BENEFÍCIOS À SUA FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE PROVAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não obstante tratar-se de companheiros, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, quanto às relações patrimoniais, conforme previsto no art. 1.725, do CC, devendo-se observar o disposto no art. 1.659, do mesmo diploma.
Embora a dívida tenha sido contraída apenas por um dos cônjuges, há presunção de que tenha se revertido em proveito econômico da autora, de modo que à embargante competia demonstrar que não obteve qualquer benefício com a mesma.
A presunção de que a família obteve benefícios com a dívida se torna ainda mais evidente no caso dos autos quando se verifica que o executado, companheiro da embargante, assinou o contrato na qualidade de fiador de sua própriaempresa.
Assim, sendo beneficiada aempresade seu marido, é certo que a mesma também se beneficiou com o endividamento.
A regra é que, nosembargosde terceiro opostos pela esposa do executado, emdefesade suameação, cabe à embargante comprovar que a dívida não foi contraída em benefício da família, ônus do qual não se desincumbiu, de modo que o desprovimento é medida que se impõe. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802089-32.2019.8.12.0019, Ponta Porã, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 21/03/2023, p: 22/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE - PRECLUSÃO LÓGICA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - PROVAS REQUERIDAS DE FORMA GENÉRICA - MÉRITO - PENHORA REALIZADA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE - AUTOR CASADO COM A EXECUTADA NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO CASAL - DÍVIDA CONTRAÍDA EM PROVEITO COMUM DO CASAL - ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O recolhimento do preparo impõe o reconhecimento de condições financeiras suficientes para fazê-lo sem prejuízo do sustento familiar.
Trata-se de ato claramente incompatível com a alegação de miserabilidade, fato que enseja a não concessão do benefício da justiça gratuita. 2- Não há cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando as partes justificam de forma genérica as provas que pretendem produzir e o magistrado, entende que as provas constantes dos autos são suficientes para analise o mérito da questão posta sub judice. 3- No caso concreto, tratando-se de dívida exequenda proveniente do não pagamento de cheque emitido pela executada em que não houve a comprovação de que não foi revertido em proveito da entidade familiar, deve-se manter a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros.
Recurso conhecido e improvido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0803273-46.2021.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 08/08/2022, p: 10/08/2022) Intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal. Às providências. -
13/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 13:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/04/2023 08:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/04/2023 08:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:30
INCONSISTENTE
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404728-89.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: M. de F.
P. de O.
Advogado: Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB: 257644/SP) Agravada: R.
C. da S.
K.
Agravado: M.
F.
S.
K.
CurEsp: Darvino Antônio Maciel Júnior (OAB: 3518/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/04/2023 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2023 17:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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05/04/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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