TJMS - 0830962-62.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 06:54
Transitado em Julgado em #{data}
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20/06/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830962-62.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Apelado: Jair Borges da Silveira Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONFIGURAÇÃO DA INCAPACIDADE PREGRESSA E ATUAL PARA O TRABALHO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE LABORAL PLENA - IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - EC 113/2021 - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, a Lei de Benefícios Previdenciários, no art. 42, prevê que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. É inviável exigir da parte que sempre desempenhou atividades que exigem o máximo da compleição física, a despeito da lesão na coluna lombar, readaptação para voltar ao mercado de trabalho em atividades que exijam escolaridade mais elevada ou mesma para desempenho intelectual para que possa garantir sua subsistência. 3.
Deve incidir, a partir de 09.12.2021, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos moldes do art. 3º da EC 113/2021.
Vale destacar que a Emenda Constitucional nº 113/2021 entrou em vigor na data de 08.12.2021, razão pela qual os consectários mencionados na sentença incidirão até a mencionada data, se for o caso; após, a correção monetária e os juros moratórios serão substituídos exclusivamente pela Selic. 4.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/05/2023 11:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/04/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830962-62.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Apelado: Jair Borges da Silveira Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/04/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:31
Conclusos para decisão
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05/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:31
Distribuído por sorteio
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05/04/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 08:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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