TJMS - 1404673-41.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 20:02
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 20:01
Baixa Definitiva
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26/06/2023 19:58
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 08:54
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 08:20
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404673-41.2023.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Bradescard Elo Participações S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravado: Erika Moreira Peres Martins Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Interessado: CRC - Central de Recuperação de Créditos EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES - ARBITRAMENTO DE MULTA - POSSIBILIDADE - VALOR COERENTE - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO, PARA O cumprimento do ordem judicial - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Neste momento processual sumário, inexiste prova da suposta "impossibilidade" de cumprimento da medida a justificar e fundamentar a pretensão de afastamento da obrigação determinada pela magistrado a quo em sede de liminar.
Por se tratar de multa de caráter inibitório, seu valor não deve ser irrisório, todavia, o arbitramento deve ser regido pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não exceder a sua finalidade e tornar-se desproporcional à medida do descumprimento pela parte obrigada.
Na hipótese em apreço, além de inexistir vedação à imposição de multa para a hipótese de descumprimento de cobrança mensal, não se afigura exorbitante o valor arbitrado pelo juízo de Primeiro Grau em R$ 200,00 (duzentos reais), com incidência limitada, inicialmente, a trinta (30) dias, em especial, se considerarmos se tratar a agravante de instituição financeira de grande porte.
Eventual impossibilidade de cumprimento da medida deve ser comprovado perante o juízo a quo, o que possibilita a relevação das astreintes, sendo indevido, entretanto, o acolhimento da alegação genérica de que se trata de determinação complexa ou mesmo de inviabilidade do cumprimento da determinação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/05/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 16:01
Expedição de Ofício.
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26/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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23/05/2023 09:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2023 07:13
Conclusos para decisão
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08/05/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404673-41.2023.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Bradescard Elo Participações S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravado: Erika Moreira Peres Martins Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Interessado: CRC - Central de Recuperação de Créditos Ante o exposto: 1.
Recebo o presente recurso, no efeito devolutivo; 2.
Intime-se a agravada para que responda ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; 3.
Comunique-se ao juízo de origem, principalmente quanto ao normal prosseguimento da demanda de origem.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/04/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 13:16
Expedição de Ofício.
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12/04/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 18:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2023 18:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/04/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 01:22
INCONSISTENTE
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404673-41.2023.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Bradescard Elo Participações S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravado: Erika Moreira Peres Martins Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Interessado: CRC - Central de Recuperação de Créditos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 11:30
Conclusos para decisão
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05/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:30
Distribuído por sorteio
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05/04/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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