TJMS - 0800771-82.2022.8.12.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:23
Baixa Definitiva
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04/04/2024 11:19
Transitado em Julgado em #{data}
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07/03/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 18:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/03/2024 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 17:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/02/2024 09:36
Conclusos para decisão
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21/02/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800771-82.2022.8.12.0027/50000 Comarca de Batayporã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Luzia Farias Amaral Advogado: Alexandre Lobo Grígolo (OAB: 16836/MS) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
19/02/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 05:58
INCONSISTENTE
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16/02/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800771-82.2022.8.12.0027/50000 Comarca de Batayporã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Luzia Farias Amaral Advogado: Alexandre Lobo Grígolo (OAB: 16836/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
14/02/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 18:57
Conclusos para decisão
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09/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800771-82.2022.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Luzia Farias Amaral Advogado: Alexandre Lobo Grígolo (OAB: 16836/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INTERRUPÇÃO FREQUENTE DE ENERGIA - AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO EM REDE ELÉTRICA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA - BEM ESSENCIAL - INTERVENÇÃO DO USUÁRIO - REPARAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De início, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, já que inexiste complexidade na causa a demandar produção de prova pericial especialmente porque, conforme se verá adiante, a comprovação sobre os fatos constitutivos do direito da parte autora foram demonstrados por outros meios.
No tocante à responsabilidade civil do fornecedor, dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Em suma, para a configuração da responsabilidade do fornecedor (que é objetiva), basta a existência de fato lesivo, dano e nexo de causalidade.
No caso a própria ré reconheceu, à fl. 18, a necessidade de manutenção em estruturas críticas da rede de energia elétrica que deveria ser realizada no prazo máximo de 16/2/2022, o que não ocorreu.
Desse modo, por se tratar de serviço essencial, não havia alternativa à autora senão intervir na manutenção da rede o que ocorreu efetivamente em 8/3/2022.
Além disso, os prejuízos materiais descritos pela autora estão devidamente comprovados pela nota fiscal juntada à fl. 19.
No que se refere à indenização por danos morais, considerando que o serviço de fornecimento deenergiaelétrica é de caráter essencial, e que seu acesso está ligado diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, a interrupção frequente, a demora no seu restabelecimento e a própria ausência de manutenção da rede geram, por si só, o dever de indenizar pois o dano opera-se inreipsa dispensando comprovação.
Em relação à mensuração do quantum, convém salientar que o critério de fixação do valor deve ser realizado de forma justa e proporcional, sem servir de fonte para enriquecimento sem causa da vítima.
Dessa forma, considerando o grau de culpa da ré, a condição financeira das partes e a natureza e extensão do dano, mostra-se razoável a quantia arbitrada na origem de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. -
11/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800771-82.2022.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Luzia Farias Amaral Advogado: Alexandre Lobo Grígolo (OAB: 16836/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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