TJMS - 0801240-64.2022.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 15:04
Transitado em Julgado em #{data}
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04/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801240-64.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Recorrido: Lourdes Del Matta Advogado: Cristivaldo Ferreira dos Santos (OAB: 17494/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - VÍNCULO BANCÁRIO - RELAÇÃO CONSUMERISTA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SENTENÇA ILÍQUIDA - CÁLCULOS ARITMÉTICOS SIMPLES - NULIDADE INEXISTENTE - TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE - CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Inicialmente, não se conhece do recurso autoral (objetivando a condenação da ré em indenização por danos morais) em razão da expressa desistência do pedido em emenda acolhida pelo juízo de origem.
No tocante ao recurso da ré, em que pese existir vedação à sentença ilíquida no âmbito dos Juizados (artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95), não é considerada ilíquida a sentença condenatória que, para execução, depender somente da elaboração de meros cálculos aritméticos.
Também não se aplica ao caso sub judice o prazo de prescrição trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil uma vez que há vínculo contratual entre as partes.
Ademais, por se tratar de demanda consumerista, é aplicável na hipótese a prescrição quinquenal, prevista no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, em se tratando de alegação de fato negativo (ausência de contratação de produtos ou serviços), incumbe a parte contrária (fornecedor) demonstrar a existência de contratação válida e/ou a entrega de produtos ou serviços, sobretudo quando se tratar de relação de consumo.
No caso, a instituição financeira não apresentou qualquer instrumento, documento ou gravação que comprovasse a efetiva contratação da tarifa de manutenção de conta corrente ("cesta de serviços").
Também não há qualquer prova apta à demonstrar que o produto ou serviço foi efetivamente entregue (e utilizado) em benefício do consumidor, inexistindo informações claras e precisas do que foi efetivamente ofertado, cobrado ou colocado à disposição da autora.
Desse modo, por ser a cobrança abusiva/indevida (por inexistência de fato gerador), o consumidor tem direito à restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, deixa-se de conhecer do pedido da ré atinente ao afastamento de indenização por danos morais (ou a sua minoração), por não haver na sentença recorrida qualquer condenação nesse sentido Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso da ré parcialmente conhecido e não provido.
Recurso da autora não conhecido. -
03/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 15:33
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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23/06/2023 14:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 03:15
INCONSISTENTE
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11/04/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801240-64.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Recorrido: Lourdes Del Matta Advogado: Cristivaldo Ferreira dos Santos (OAB: 17494/MS) Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
10/04/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 19:38
Conclusos para decisão
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05/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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05/04/2023 18:27
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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05/04/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 05:51
INCONSISTENTE
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04/04/2023 05:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 16:38
Conclusos para decisão
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03/04/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:32
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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