TJMS - 0820796-34.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 07:18
Transitado em Julgado em #{data}
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21/04/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820796-34.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Vera Lucia Vilalba dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - PORTABILIDADE DE DÍVIDA PRETÉRITA - CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA - REGULARIDADE DO DÉBITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Se a apelante devolveu de forma suficiente a matéria, impugnando a sentença na parte que entende cabível, não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
II - Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato deempréstimoconsignado e dele se beneficiou, elidindo a alegação defraudena contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da parte autora por seu pagamento.
III - Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/03/2023 11:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/03/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/03/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 12:42
Conclusos para decisão
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02/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:42
Distribuído por prevenção
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02/03/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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