TJMS - 0802061-49.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 09:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/02/2025 09:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/02/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/02/2025 09:53
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:52
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
11/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/09/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/09/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:01
Publicação
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802061-49.2020.8.12.0045/50004 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravado: Gilson Antonio de Paula Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 49/60 do sequencial nº 50003).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
04/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 12:16
Publicação
-
04/09/2023 09:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/09/2023 09:17
Recurso Especial
-
01/09/2023 16:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2023 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/08/2023 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/08/2023 20:58
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 00:01
Publicação
-
14/08/2023 00:01
Publicação
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802061-49.2020.8.12.0045/50004 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravado: Gilson Antonio de Paula Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 11:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/08/2023 11:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/08/2023 11:08
Expedição de "tipo de documento".
-
10/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802061-49.2020.8.12.0045/50003 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Gilson Antonio de Paula Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por UNIMED SEGURADORA S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802061-49.2020.8.12.0045/50003 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Gilson Antonio de Paula Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802061-49.2020.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Gilson Antonio de Paula Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO – OMISSÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO – VÍCIOS INEXISTENTES – MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
20/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802061-49.2020.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Gilson Antonio de Paula Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802061-49.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Gilson Antonio de Paula Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ARGUIÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE EM FUNÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA A ACIDENTE DE TRABALHO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A LESÃO - OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE CIENTIFICAR OS SEGURADOS - TEMA 1112 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se a invalidez parcial permanente é decorrente das atividades laborativas exercidas pelo segurado, conforme constatado em perícia judicial, deve-se equiparar a acidente de trabalho para cobertura do seguro de vida em grupo contratado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1112, fixou a tese no sentido que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
Assim, quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme enquadramento na tabela prevista nas condições gerais do seguro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Geraldo de Almeida Santiago, vencidos o Relator e o 4º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1403559-67.2023.8.12.0000
Festa Brava Agropastoril LTDA
Nogueiras Agropastoril LTDA
Advogado: Ilson Cherubim
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/04/2023 14:14
Processo nº 0802206-79.2021.8.12.0010
Gerson Luciano Walther
Bruna Rojas de Souza
Advogado: Christian Mendonza Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/12/2021 14:50
Processo nº 0801642-58.2022.8.12.0045
Maria Alda Lopes
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/04/2023 14:05
Processo nº 0801595-29.2021.8.12.0010
Viviani Roberto Batista
Jucara Barbosa da Silva
Advogado: Thais Marques Cavalcante
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/09/2021 11:35
Processo nº 0801642-58.2022.8.12.0045
Maria Alda Lopes
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/05/2022 15:20