TJMS - 0803383-40.2019.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 10:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/04/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 21:41
Publicado #{ato_publicado} em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:00
Intimação
ADV: Robson da Silva José da Rocha (OAB 23052/MS) Processo 0803383-40.2019.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Net Suport Financeiros e Comercio de Informatica, Escritorio, Eletrodomestico e Veiculo Ltda - Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada de urgência proposta por Net Suport Financeiros e Comércio de Informática, Escritório, Eletrodoméstico e Veículo LTDA em face do Município de Campo Grande/MS.
Objetiva a inicial a anulação dos débitos tributários referentes às taxas sobre atividades econômicas relativas aos exercícios de 2014 a 2018 tendo em vista que a empresa esteve em inatividade, não havendo existência de fato gerador.
Pediu ainda a condenação em danos morais motivado pela emissão de CDA em nome da empresa.
Com a inicial, juntou os documentos de fls. 11-58.
O pedido de tutela antecipada foi concedido por decisão interlocutória de fls. 80/81.
E resposta de fls. 99-111 o Requerido sustentou que o lançamento do tributo foi feito com base na informação cadastral do Autor perante o ente municipal e que não houve nenhuma informação de que a empresa estaria em inatividade comunicada ao município.
Ademais, alegou que, sendo devido o lançamento do crédito tributário, não há falar em condenação em danos morais.
O Autor apresentou a impugnação de fls. 117-122 na qual rebateu os argumentos da defesa e sustentou estando a empresa na inatividade, não pode existir o fato gerador. À fl. 123, requereu-se das partes complementação de informações, devendo o Autor informar se promoveu a baixa no cadastro municipal e o município identificar qual o tributo específico se trata a taxa cobrada. Às fls. 130-131 o Município informou que a nomenclatura T/S ATIV se refere às taxas sobre atividades econômicas, referente ao Decreto Municipal n.° 14.120/2020 e juntou extrato de débitos.
Já o Autor se manifestou à fl. 137, não mencionando se teria providenciado tal baixa na inscrição, apenas reiterando os fundamentos de seu pedido.
Não sendo requeridas novas provas a serem produzidas, os autos vieram para sentença. É o relatório, passo a decidir.
O pedido inicial se relaciona à não existência de fato gerador que autorizasse o lançamento do crédito tributário referente à taxa identificada como TS/ATIV" dos exercícios de 2014-2018. Às fls. 130-131 o Município esclareceu que tais lançamentos sob esta nomenclatura dizem respeito às taxas sobre atividades econômicas, que podem se referir sobre alvará, publicidade, ocupação de solo, horário especial, entre outros.
Caracterizados de acordo com o tipo de atividade econômica exercida.
Assim, tem-se claro que fato gerador de tais tributos é o exercício de atividade econômica.
No caso em análise, os documentos trazidos aos autos são mais que suficientes para demonstrar que a empresa Autora não exercia atividades econômicas entre o período de 2014-2018, principalmente pelos documentos de Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica Inativa de fls. 43-46 e demais documentos que acompanham a inicial.
Considerando que o tributo somente pode ser lançado em caso de ocorrência de fato gerador, nesse ponto assiste razão à Autora, eis que estando a empresa inativa, não há exercício de atividade econômica que torne necessário o exercício do poder de polícia municipal do qual decorrem as taxas cobradas.
No que tange à alegação municipal de que não houve baixa da inscrição municipal.
De fato, assiste razão ao município nesse ponto.
Havendo alteração em qualquer situação da empresa, cabe ao contribuinte a alteração nos cadastros municipais.
Veja-se o que determina o artigo 118 do Código Tributário Municipal: Artigo. 118 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a: II- comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária; Assim, cabia ao contribuinte/ora Autora, comunicar à municipalidade sua inatividade e dar a devida baixa ao cadastro municipal, único meio que autorizaria o não lançamento do tributo, que é vinculado e obrigatório dos servidores da Fazenda Pública diante de um cadastro ativo de atividade econômica, eis que não tinham autonomia para não lançar o tributo diante do cadastro ativo.
A Autora, mesmo intimada, deixou de se manifestar quanto ao fato de não ter procedido à alteração/baixa cadastral junto ao município.
Todavia, embora o Município Réu tenha agido eivado de legalidade no que tange ao lançamento eis que o fez com base no cadastro municipal, demonstrou-se que a realidade dos fatos foi diferente, não havendo o fato gerador que justifique o lançamento, porquanto a empresa estava inativa e não havia atividade a ser fiscalizada durante aquele período.
Diante disso, são indevidos os débitos relativos à TS/ATIV referente aos exercícios de 2013 a 2018, devendo-se, assim, haver a exclusão de tais taxas, com a devida exclusão dos débitos de quaisquer registros de dívida em nome da Autora, confirmando o determinado pela liminar concedida.
Sobre os danos morais.
Como acima mencionado, cabe ao contribuinte informar à Fazenda Municipal causa que altere sua obrigação tributária.
Mesmo intimada nos autos para comprovar se houve tal comunicação ao município, a Autora não informou tal baixa, de modo que se deve considerar que então de fato ela não a procedeu junto ao município, descumprindo a obrigação criada pelo artigo 118, II, do CTM, que é de informar espontaneamente.
Tendo em vista que o lançamento do tributo e a inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito são decorrentes da falta de comunicação à Fazenda Pública da situação da empresa, cuja sua obrigação é firmemente estabelecida pelo Código Tributário Municipal, não há falar em dano moral, porquanto o dano moral provém de ato ilícito, enquanto que o lançamento e a inscrição do débito foram feitos licitamente pelo Município diante da vinculação legal ao cadastro vigente, cujo alteração não foi promovida pelo contribuinte.
Diante disso, rejeito o pedido de condenação em danos morais, visto que, já de primo, não houve ato ilícito indenizável a ser considerado no lançamento do tributo e na inscrição dos débitos.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a inexigibilidade dos débitos relativos à TS/ATIV referente aos exercícios de 2013 a 2018, devendo-se, assim, haver a exclusão de tais taxas, com a devida exclusão dos débitos de quaisquer registros de dívida em nome da Autora, confirmando o determinado pela liminar concedida às fls. 80-81 para determinar o cancelamento definitivo do protesto no valor de R$ 1.099,29, bem como a retirada da anotação em cadastro de órgãos de proteção ao crédito operada contra a Autora relativo ao débito de TS/ATIV referente aos exercícios de 2013 a 2018.
Com isso, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO com fulcro no artigo 487, I, do CPC Sem Custas e sem honorários.
Sentença elaborada pela Juíza Leiga, remeto os autos para homologação pelo Juiz de Direito.
Campo Grande, 31 de outubro de 2022.
Amanda Essi Rufino Juiza Leiga.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Net Suport Financeiros e Comercio de Informatica, Escritorio, Eletrodomestico e Veiculo Ltda em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
05/04/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 01:56
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2022 01:00
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 06:07
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 18:35
Homologada a Transação
-
01/11/2022 17:39
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 04:04
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 19:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2021 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 07:53
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 21:11
Publicado #{ato_publicado} em 02/07/2021.
-
01/07/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:30
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:30
INCONSISTENTE
-
25/03/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2020 01:33
Publicado #{ato_publicado} em 21/11/2020.
-
19/11/2020 20:21
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 20:03
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 13:45
Recebidos os autos
-
17/11/2020 13:45
Decisão ou Despacho
-
08/11/2020 19:29
INCONSISTENTE
-
30/10/2020 13:43
Conclusos para julgamento
-
21/07/2020 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2020 16:55
Juntada de Petição de Réplica
-
22/06/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 09:19
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2020 01:40
Publicado #{ato_publicado} em 11/06/2020.
-
09/06/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2020 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2020 23:47
Publicado #{ato_publicado} em 26/05/2020.
-
26/05/2020 09:44
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 19:39
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 01:15
Publicado #{ato_publicado} em 15/04/2020.
-
13/04/2020 18:48
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 18:43
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 12:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 17:53
Juntada de Ofício
-
02/05/2019 17:54
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2019 17:53
Juntada de Mandado
-
25/04/2019 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 13:28
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 18:27
Expedição de Ofício.
-
24/04/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2019 16:32
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2019 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 05/06/2020 03:45:00, 6ª Vara do Juizado da Fazenda.
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17/04/2019 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2019 17:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 15:52
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2019 15:52
Juntada de Mandado
-
27/03/2019 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2019 14:10
Ato ordinatório praticado
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13/03/2019 14:09
Expedição de Mandado.
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11/03/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 15:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 12:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 12:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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