TJMS - 1404696-84.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 12:39
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 12:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/04/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:21
INCONSISTENTE
-
24/04/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404696-84.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: E.
A.
M.
N.
P.
Paciente: B.
H.
M. de M.
Advogado: Eder Alexander Martins Nunes Palermo (OAB: 28553/MS) Impetrado: J. de D. da 3 V.
C. da C. de C.
G.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Ben Hur Mesquita de Melo, condenado à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, atualmente em regime fechado enquanto aguarda a expedição da guia de recolhimento, condenado pela prática do delito previsto no artigo 215-A do Código Penal por três vezes, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, uma vez que aguarda em regime fechado a expedição da guia de recolhimento há mais de 10 dias, sendo que possui os requisitos para que possa aguardar em liberdade, como ocupação lícita, residência fixa, família constituída, além de ter um filho de 5 (cinco) anos de idade, alega também ser primário e de bons antecedentes, postulando, em caráter liminar, a expedição do alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o início da Execução Penal.
Foi concedida a medida liminar nas f. 21/22, determinando que fosse readequado o regime de cumprimento da pena, bem como a expedição de ofício ao juízo competente para a regularização da guia de recolhimento.
Em parecer, nas f. 40/41, a Procuradoria de Justiça opinou pelo arquivamento do writ pela perda do objeto. É o relatório.
Decido.
Observa-se que nas f. 310/312 foi dado cumprimento à decisão liminar pelo juízo competente, que expediu o alvará de soltura do paciente e oficiou à AGEPEN solicitando as informações necessárias.
Observa-se também que já fora expedida a guia de recolhimento do paciente (f. 289/290).
Destarte, desapareceu o interesse de agir, fato que enseja a prejudicialidade do habeas corpus, pela perda superveniente do objeto.
Por pertinente, colaciono o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PACIENTE POSTO EM LIBERDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - ORDEM PREJUDICADA.
Julga-se prejudicada a ordem em razão da perda superveniente do objeto.
Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, por ordem do juízo primevo, que regovou a prisão preventiva.
Contra o parecer, julgo prejudicado o presente writ pela perda superveniente do objeto, na forma do art. 659 do Código de Processo Penal." (TJMS.
Habeas Corpus n. 1400621-75.2018.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 08/03/2018, p: 09/03/2018). "E M E N T A - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - 157, § 2º, I, II E V, DO CP - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUÍZO PROCESSANTE - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA.
I - Se o impetrado relaxou a prisão do paciente, expedindo, inclusive, alvará de soltura, o objeto deste está prejudicado.
II - Ordem Prejudicada." (TJMS.
Habeas Corpus n. 1401374-66.2017.8.12.0000, Maracaju, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Francisco Gerardo de Sousa, j: 16/03/2017, p: 17/03/2017).
Em face de tais ponderações, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
P.I.C.
Campo Grande/MS, 20 de abril de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
20/04/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/04/2023 15:21
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/04/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/04/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/04/2023 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 14:02
Prejudicado o recurso
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17/04/2023 14:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/04/2023 09:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/04/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/04/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/04/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/04/2023 12:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/04/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2023 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404696-84.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: E.
A.
M.
N.
P.
Paciente: B.
H.
M. de M.
Advogado: Eder Alexander Martins Nunes Palermo (OAB: 28553/MS) Impetrado: J. de D. da 3 V.
C. da C. de C.
G.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Ben Hur Mesquita de Melo, condenado à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, atualmente em regime fechado enquanto aguarda a expedição da guia de recolhimento, condenado pela prática do delito previsto no artigo 215-A do Código Penal por três vezes, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, uma vez que aguarda em regime fechado a expedição da guia de recolhimento há mais de 10 dias, sendo que possui os requisitos para que possa aguardar em liberdade, como ocupação lícita, residência fixa, família constituída, além de ter um filho de 5 (cinco) anos de idade, alega também ser primário e de bons antecedentes, postulando, em caráter liminar, a expedição do alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o início da Execução Penal. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0022818-69.2019.8.12.0001) permite verificar que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 215-A, do Código Penal, com sentença transitada em julgado, de maneira que a prisão ocorreu em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido para o início da execução da pena imposta.
Importante ressaltar que é necessário o cumprimento do mandado de prisão para que seja expedida a guia de recolhimento, com a qual será iniciada a fase de execução penal (artigo 105, da LEP).
Mesmo assim, como o paciente foi condenado a uma pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias, a ser cumprida em regime aberto, para este regime sua situação deve ser conduzida, posto que não se justifica que aguarde tanto tempo em regime mais gravoso que o imposto pela sentença estabilizada.
Portanto, defere-se a liminar pleiteada, a fim de que o paciente aguarde pela expedição da guia de recolhimento no regime imposto pela sentença, devendo-se, para tal fim, expedir-se ofício ao Juízo de primeiro grau.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 11 de Abril de 2023. -
11/04/2023 18:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 18:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/04/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/04/2023 17:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 14:19
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 01:47
INCONSISTENTE
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404696-84.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: E.
A.
M.
N.
P.
Paciente: B.
H.
M. de M.
Advogado: Eder Alexander Martins Nunes Palermo (OAB: 28553/MS) Impetrado: J. de D. da 3 V.
C. da C. de C.
G.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/04/2023 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2023 15:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
05/04/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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