TJMS - 0800895-78.2020.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 14:10
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800895-78.2020.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) Embargado: Município de Guia Lopes da Laguna Proc.
Município: Roberta Alyce Katayama (OAB: 10936/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL - EQUÍVOCO QUANTO AO NOME DA PARTE QUE DEVE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - OCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Na espécie, restou demonstrado a ocorrência de erro material, saneado com o acolhimento destes embargos. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2023 08:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/05/2023 14:41
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/04/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800895-78.2020.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) Embargado: Município de Guia Lopes da Laguna Proc.
Município: Roberta Alyce Katayama (OAB: 10936/MS) Intime-se o embargado para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
27/04/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/04/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 18:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:16
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800895-78.2020.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Guia Lopes da Laguna Proc.
Município: Roberta Alyce Katayama (OAB: 10936/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - LÂMPADAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO ESTAVAM CADASTRADAS - NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO PROTESTO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se o protesto é indevido; b) se há danos morais pelo protesto feito em desfavor do autor. 2.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, em regra, cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a comprovação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, salvo em caso de previsão legal específica em contrário, ou a distribuição judicial de forma distinta, com base no que prevê o art. 373, § 1º, do CPC. 3.
Na espécie, não há comprovação de que o protesto foi indevido, não havendo falar, em consequência, em danos morais pelo protesto. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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