TJMS - 0804458-90.2019.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804458-90.2019.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Claudete Teixeira Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS) Agravado: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Hugo Ferreira Calderaro (OAB: 18150A/MS) Agravado: Daterra Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Hugo Ferreira Calderaro (OAB: 18150A/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
11/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 14:09
INCONSISTENTE
-
29/11/2023 14:06
Baixa Definitiva
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29/11/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 07:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804458-90.2019.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Claudete Teixeira Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS) Agravado: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Hugo Ferreira Calderaro (OAB: 18150A/MS) Agravado: Daterra Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Hugo Ferreira Calderaro (OAB: 18150A/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 54/66 - sequencial 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
25/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:55
Publicado #{ato_publicado} em 24/08/2023.
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24/08/2023 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 13:13
Recurso Especial não admitido
-
22/08/2023 06:45
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804458-90.2019.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Claudete Teixeira Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS) Agravado: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Hugo Ferreira Calderaro (OAB: 18150A/MS) Agravado: Daterra Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Hugo Ferreira Calderaro (OAB: 18150A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/08/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 21:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 21:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 21:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804458-90.2019.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Claudete Teixeira Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS) Recorrido: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Hugo Ferreira Calderaro (OAB: 18150A/MS) Recorrido: Daterra Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Hugo Ferreira Calderaro (OAB: 18150A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por CLAUDETE TEIXEIRA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804458-90.2019.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Claudete Teixeira Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS) Recorrido: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Hugo Ferreira Calderaro (OAB: 18150A/MS) Recorrido: Daterra Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Hugo Ferreira Calderaro (OAB: 18150A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/05/2023. -
11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804458-90.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Claudete Teixeira Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS) Apelado: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Hugo Ferreira Calderaro (OAB: 18150A/MS) Apelado: Daterra Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Hugo Ferreira Calderaro (OAB: 18150A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SOLO, REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - COMPRA E VENDA DE LOTE - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - IMPROCEDENTE - AQUISIÇÃO À PRAZO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE -PERDAS E DANOS PELA NÃO REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO (REALIZAÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA) - OBRIGAÇÃO CUMPRIDA -INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO - REGISTRO DO CONTRATO PERANTE O CARTÓRIO DE IMÓVEIS - OBRIGAÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR - PREVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a nulidade da sentença por ocorrência de cerceamento de defesa; e b) no mérito, o direito à consignação em pagamento dos valores devidos; c) se é devida a cumulação de juros de mora com a correção monetária; d) a ocorrência de perdas e danos por violação da cláusula 8.1 do contrato celebrado entre as partes, no tocante à infraestrutura prevista para o loteamento; e e) a necessidade de regularização do loteamento perante o cartório de registro imóveis. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando se entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Preliminar rejeitada. 3.
O depósito/consignação em juízo das parcelas contratadas, para operar efeito concreto de extinção da obrigação e eventual afastamento dos efeitos da mora, deve observar o disposto no art. 336, do CC/02, o qual prevê que, "para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento". 4.
Assim, eventual pagamento das parcelas em valor menor, aliado à improcedência do pedido revisional, leva à improcedência do pleito consignatório, nos termos do art. 540, do CPC/15. 5.
Não há ilegalidade na cobrança de juros de 2% ao ano e de previsão de correção monetária pelo IGPM, tendo em vista a inexistência de abusividade e do fato de essa previsão ter sido ajustada livremente entre as partes. 6. É obrigação da promitente vendedora, conforme previsto no contrato, a realização das obras de infraestrutura no loteamento disponibilizado para venda. 7.
Na espécie, restou comprovado nos autos que a promitente vendedora realizou todas as obras previstas no contrato, e, nesse caso, não há descumprimento contratual ou ato ilícito a justificar a condenação da requerida em perdas e danos. 8.
Prevê o art. 167, inc.
I, da Lei nº 6.015/73, 'o registro: [...] 20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados ".; contudo, a obrigação de efetuar o registro, segundo estipulado entre as partes (cláusula 5.2.1 do contrato), é da apelante (promitente compradora), e não da requerida (promitente vendedora). 9.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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