TJMS - 0830150-54.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:45
INCONSISTENTE
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04/09/2024 13:38
Baixa Definitiva
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04/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0830150-54.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hedge BPF Urbanização Ltda.
Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Agravado: Osvaldo Luiz da Silva DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 85/94 do sequencial nº 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o §4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
27/10/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:49
Publicado #{ato_publicado} em 27/10/2023.
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27/10/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/10/2023 14:41
Recurso Especial não admitido
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26/10/2023 15:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/10/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0830150-54.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hedge BPF Urbanização Ltda.
Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Agravado: Osvaldo Luiz da Silva DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0830150-54.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hedge BPF Urbanização Ltda.
Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Recorrido: Osvaldo Luiz da Silva DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Hedge BPF Urbanização Ltda..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0830150-54.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hedge BPF Urbanização Ltda.
Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Recorrido: Osvaldo Luiz da Silva DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830150-54.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Hedge BPF Urbanização Ltda.
Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelado: Osvaldo Luiz da Silva DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Zoccal Rosa (OAB: 186604/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DECOMPRA EVENDA DE LOTE DE TERRENO - RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR CONTADA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA - TERRENO NÃO EDIFICADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO USO E DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - RETENÇÃO INDEVIDA - DEVOLUÇÃO PARCELADA DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO IMEDIATA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o termo da rescisão contratual; b) a possibilidade de cobrança de taxa de fruição pelo período em que a parte autora permaneceu na posse do imóvel; c) a possibilidade de retenção da taxa de comissão de corretagem; e d) o cabimento da restituição dos valores de forma parcelada. 2.
No caso dos autos, o comprador nrealizou a notificação extrajudicial veiculando o seu desejo de resilir, atendendo ao disposto no artigo 473, do Código Civil, ao dispor que "a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte", não havendo que se falar na necessidade de prévia manifestação judicial para que seja consumada a resolução do contrato. 3.
Entende-se por fruição o proveito ou a utilização da coisa por aquele que detém a sua posse ou propriedade, aproveitando-se os produtos dali advindos.
E, em casos tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que o promitente-comprador se torna inadimplente e continua usufruindo do imóvel, enseja ao promitente-vendedor o direito à indenização pelo uso do imóvel durante o período da inadimplência. 4.
Na hipótese, em se tratando de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como ausentes evidências de que a ré-apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há que se falar em cobrança da taxa de fruição. 5.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1599511 / SP já decidiu sobre a "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem." (Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 06/09/2016) 6.
Na hipótese, embora exista cláusula contratual prevendo a cobrança de comissão de corretagem, não há destaque do valor da comissão de corretagem em relação ao preço total da aquisição, razão pela qual não é válida a transferência ao consumidor da obrigação de pagamento do valor, o qual lhe deve ser restituído. 7.
Ainda que exista cláusula expressa no contrato asseverando que "O reembolso deverá ser feito em prazo igual ao número de parcelas adimplidas pelo COMPRADOR.", tal disposição deve ser considerada abusiva, conforme se depreende do entendimento da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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