TJMS - 0800412-98.2019.8.12.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 10:22
Transitado em Julgado em #{data}
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17/05/2023 12:48
Registrado para #{motivos_de_registro}
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25/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800412-98.2019.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Emiliana Ribeiro Advogada: Carla Mayara Alcântara Cruz (OAB: 17102/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DEVER DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - PREQUESTINAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
Evidenciada a inexistência da contratação, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma simples, eis que a jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível se comprovada expressa má-fé por parte da instituição bancária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/04/2023 17:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/04/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 01:02
INCONSISTENTE
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800412-98.2019.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Emiliana Ribeiro Advogada: Carla Mayara Alcântara Cruz (OAB: 17102/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:15
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:15
Distribuído por sorteio
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10/04/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 18:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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