TJMS - 0800006-43.2020.8.12.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800006-43.2020.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogado: Wilson Roberto Victorio Santos (OAB: 6726/MS) Apelada: Rosimeire Molina dos Santos Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Apelado: Luiz Carlos Molina dos Santos Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Apelado: Alexander Molina dos Santos Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Apelado: Ademir Molina dos Santos Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – SENTENÇA ULTRA PETITA – ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL – OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL – POSSIBILIDADE DE CISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1.
Incorre em julgamento ultra petita a sentença que condena a parte contrária em valor maior do que o pedido formulado na inicial, sendo necessária a respectiva adequação. 2.
Por se tratar de obrigação divisível, a indenização do seguro DPVAT pode ser fracionada sem que haja desnaturação de sua natureza física ou econômica.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
17/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 16:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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11/04/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 01:05
INCONSISTENTE
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800006-43.2020.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogado: Wilson Roberto Victorio Santos (OAB: 6726/MS) Apelada: Rosimeire Molina dos Santos Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Apelado: Luiz Carlos Molina dos Santos Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Apelado: Alexander Molina dos Santos Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Apelado: Ademir Molina dos Santos Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2023 18:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:45
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:45
Distribuído por sorteio
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10/04/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 18:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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