TJMS - 0801352-75.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2024 11:25
INCONSISTENTE
-
07/06/2024 16:17
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
14/09/2023 22:52
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 04:09
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801352-75.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Claudemir Rodrigues de Souza Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Agravado: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 36/42 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
13/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 18:20
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2023.
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12/09/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 14:54
Recurso Especial não admitido
-
06/09/2023 10:53
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801352-75.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Claudemir Rodrigues de Souza Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Agravado: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 22:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 22:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801352-75.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Claudemir Rodrigues de Souza Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Recorrido: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Claudemir Rodrigues de Souza.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801352-75.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Claudemir Rodrigues de Souza Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Recorrido: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801352-75.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Claudemir Rodrigues de Souza Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Embargado: Gap Participações Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS – NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801352-75.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Claudemir Rodrigues de Souza Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Embargado: Gap Participações Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801352-75.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Apelado: Claudemir Rodrigues de Souza Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO PRINCIPAL DE COMPRA E VENDA FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 13.786/2018 – RELAÇÃO CONTRATUAL ALTERADA POR ADITIVOS CONTRATUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL - LEI N. 13.786/2018 APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
CLÁUSULA PENAL - PADRÃO-BASE DE 25% ESTABELECIDO NO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO ANTE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO SOBRE O VALOR PAGO.
CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM TAXA DE FRUIÇÃO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ.
TAXA DE FRUIÇÃO – PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA – IMÓVEL NÃO EDIFICADO – PERCENTUAL – REDUZIDO DE 0,75% PARA 0,25%. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA MINIMA DA AUTORA – RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO REQUERIDO PELO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – MANTIDA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – IGPM – CONFORME PREVISÃO NO CONTRATO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO DESEMBOLSO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tendo em vista que o contrato de compra e venda foi firmado antes da Lei Federal n. 13.876/2018, mas sofreu modificações por termos aditivos com data posterior à vigência da lei, aplicam-se à relação contratual estabelecida entre as partes as disposições contidas na Lei n. 13.876/2018.
Atendida a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tenho que a sentença não comporta reforma, uma vez que observou o percentual estabelecido no contrato (10%), alterando tão somente a base de cálculo para que seja sobre os valores pagos e não sobre o total do contrato, em razão da evidente abusividade da cláusula contratual que estabeleceu a incidência do percentual sobre a totalidade do valor do contrato.
No caso em que a cláusula penal engloba os danos pela fruição do bem imóvel, uma vez comprovado que o valor da taxa de fruição excede o valor da taxa de retenção, deve ser admitida a cumulação das verbas, com base no art. 416, parágrafo único, do Código Civil.
Por se tratar de imóvel não edificado, mostra-se adequado fixar a taxa de fruição no percentual de 0,25% sobre o valor atualizado do contrato, tendo o papel de remunerar o vendedor, pelo período em que o comprador usufruiu do imóvel sem efetuar o pagamento das prestações Por ter o requerente sucumbido minimamente, e, considerando o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser imputados integralmente à requerida.
O índice de atuAlização monetária deve ser o IGPM, conforme previsão contratual.
A correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801352-75.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Apelado: Claudemir Rodrigues de Souza Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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