TJMS - 0801472-89.2016.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 06:11
Baixa Definitiva
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22/08/2023 05:44
Baixa Definitiva
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14/08/2023 14:25
Baixa Definitiva
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14/08/2023 14:12
INCONSISTENTE
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11/07/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801472-89.2016.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Reinaldo Bernardino Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por REINALDO BERNARDINO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/07/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 19:03
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2023.
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26/06/2023 18:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 18:31
Recurso Especial não admitido
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20/06/2023 14:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/06/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801472-89.2016.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Reinaldo Bernardino Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/05/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 07:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 07:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801472-89.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Reinaldo Bernardino Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Reinaldo Bernardino Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO - NÃO COMPROVADOS – ÔNUS DO REQUERIDO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR MANTIDO – JUROS MANTIDOS - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – ANALISE PREJUDICADA - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O banco requerido não se desincumbiu de comprovar a existência da contratação da contratação apontada na inicial, pois deixou de apresentar o comprovante de pagamento da operação. 3.
Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento no sentido de que o desconto em folha de contrato oriundo de fraude é devido e gera abalo psicológico, eis que inequivocamente suportou constrangimentos e aborrecimentos, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre seus vencimentos, suprimindo verba de caráter alimentar, configurando dano moral puro, o qual prescinde da prova do dano. 4.
Verificada a má prestação de serviço, resta configurado o dano moral, cujo valor da indenização fixado em R$ 1.000,00 adequado levando em consideração que existem outras ações discutindo questões semelhantes a destes autos, onde o autor já obteve indenização. 5.
No que tange ao juros, não tendo sido demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, os juros deverão ser aplicados à contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 6.
Desprovido o recurso interposto pelo banco para a manutenção do valor da condenação por danos morais, não deve ser conhecido o recurso interposto pelo autor na parte que pretendia sua majoração pela falta de interesse recursal superveniente. 7.
Embora tenha havido condenação, esta se revelou de pequena monta, devendo, por isso, ser aplicada a regra prevista no § 8º do art. 85 do CPC, cuja fixação dos honorários deve ser feita consoante apreciação equitativa pelo juiz, observando o disposto nos incisos do § 2º, sendo na hipótese majorados os honorários para R$ 1.000,00. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A; conheceram parcialmente do apelo de Reinaldo Bernardino e, nesta extensão, deram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator -
11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801472-89.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Reinaldo Bernardino Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Reinaldo Bernardino Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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